Tribunal mantém penhora de antigo relógio de família por considerá-lo um bem suntuoso



A Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu pela manutenção da penhora de um antigo relógio de pêndulo no valor de R$ 7.500,00. O executado alegou que o relógio possuía alto valor afetivo por estar há muito tempo em posse de sua família, mas o acórdão manteve a decisão proferida pelo juiz Nivaldo de Souza Junior, da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas.

O relógio de pêndulo pertencia ao sócio de uma empresa da indústria alimentícia. No primeiro grau, o executado interpôs embargos à penhora, argumentando que o bem estava em posse de sua família há mais de 100 anos, e representava para si e para seus filhos a única lembrança da casa de seu pai e seus avós paternos. Não obstante o alegado valor afetivo, o juiz Nivaldo Souza Júnior decidiu pela manutenção da penhora. Baseado no art. 649, inciso II, do CPC, e no art. 2º da lei 8.009/90, o juiz entendeu que o relógio em questão não pode ser considerado impenhorável, por ser um “bem suntuoso de elevado valor, e não um simples pertence que guarnece a residência do executado”. Pesou ainda para a decisão do magistrado o fato do processo tramitar em fase de execução desde 2001, sem ter havido qualquer pagamento. Além disso, a certidão do Oficial de Justiça constante nos autos evidenciou a inexistência de quaisquer outros bens passíveis de penhora.

Inconformado com a decisão, o sócio executado recorreu. Renovou a argumentação no sentido de que o relógio penhorado não se constitui em obra de arte ou adorno suntuoso, mas faz parte da sala de jantar utilizada por sua família, estando ali há mais de um século. No agravo de petição interposto, pediu a declaração de impenhorabilidade dos bens que guarnecem sua residência, essenciais e indispensáveis às suas necessidades.

A Seção Especializada em Execução manteve por maioria a decisão do primeiro grau, reiterando que o objeto, devido ao elevado valor financeiro, “ultrapassa as necessidades comuns do homem médio”. O relator do acórdão, desembargador João Ghisleni Filho, também destacou que o processo se encontrava há muito tempo em fase de execução, sem apresentação de pagamento, e concluiu “não ser admissível livrar da penhora bem do executado cujo valor de avaliação supera o valor do débito existente nos autos, (…), e, assim, frustrar a única possibilidade do exequente, pelo simples fato alegado de que o bem possui valor afetivo, não havendo amparo legal para tanto”

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O artigo 649, inciso II, do CPC elenca entre os bens absolutamente impenhoráveis: “os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida”.

A Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, no seu artigo 2º, define que “excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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