A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que
considerou deserto (inviável devido à ausência de recolhimento de
depósito) um recurso da Companhia Baiana de Água e Saneamento S.A.
(Embasa). A deserção foi aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da
5º Região (BA) porque a cópia da guia do depósito recursal, enviada pelo
sistema e-Doc, estava apenas parcialmente legível.
O
TRT considerou que o comprovante do depósito digitalizado e encaminhado
pela defesa não permitia o exame da autenticação bancária. Por isso, o
recurso não poderia ser admitido, porque é por meio da autenticação que
se pode verificar a data correta de recolhimento das custas e o valor
recolhido. Ainda segundo a decisão, não se tratava de erro na impressão
do documento, mas sim no encaminhamento, feito de forma apenas parcial.
No
exame de recurso ao TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos verificou
que a decisão estava de acordo com a jurisprudência do TST, no sentido
de que a parte, ao fazer uso do sistema e-Doc, assume a responsabilidade
por eventual problema na recepção, transmissão, qualidade, fidelidade e
entrega do material transmitido. É o que prevê os artigos 4º da Lei
9800/1999 (que trata do uso de sistema de transmissão de dados para a
prática de atos processuais) e 11, parágrafo 1º, da Resolução 140/2007
do TST, que regulamenta a informatização do processo judicial na Justiça
do Trabalho.
Dessa
forma, estando a guia de depósito de fato ilegível, como no caso,
impossibilitando a correta verificação da tempestividade e do
recolhimento, concluiu pela manutenção da decisão regional. A Turma o
seguiu à unanimidade.
A
reclamação trabalhista havia sido ajuizada pelo Sindicato dos
Trabalhadores na Indústria da Construção e Madeira no Estado da Bahia
contra a Construtora Vieira Ltda. e a Embasa, pedindo o bloqueio de
créditos existentes em favor da construtora e a liberação dos depósitos
de FGTS. O juízo da Vara do Trabalho de Santo Antônio de Jesus (BA)
julgou parcialmente procedente o pedido e a Embasa recorreu ao TRT, que
declarou a deserção.
Processo: RR-898-65.2011.5.05.0421
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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