Uma
operadora de caixa de supermercado que era frequentemente chamada de
lerda, tinha que trabalhar de pé e se dizia perseguida por sua
supervisora somente por ser negra, receberá indenização de R$ 10 mil por
assédio moral. A condenação, imposta pela Justiça do Trabalho da 5ª
Região (BA), ficou mantida depois que a Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento a agravo da Bompreço Bahia
Supermercados Ltda.
A
trabalhadora foi admitida como empacotadora pela rede Bompreço em
fevereiro de 2009 e despedida em dezembro de 2011, quando já exercia a
função de operadora de caixa registradora. Após a dispensa sem justa
causa, ela foi à Justiça requerer o pagamento de verbas relativas a
horas extras, reflexos nas demais verbas e indenização a título de dano
moral correspondente a 200 vezes sua maior remuneração.
Segundo
a empregada, ela era vitima de assédio moral por parte da encarregada
de atendimento, que a perseguia e humilhava diariamente na presença de
clientes e colegas de trabalho. Entre os constrangimentos, relatou que
era xingada de lerda, que não era tratada com cordialidade porque é
negra e que era obrigada a registrar as compras sempre de pé. Ainda não
podia ir ao banheiro quando sentia necessidade, somente na hora do
almoço, e recebia punições disciplinares indevidas.
Na
contestação, a rede Bompreço afirmou que as alegações da trabalhadora
eram inverídicas quanto às perseguições e humilhações, uma vez que suas
superioras jamais trataram qualquer funcionário de forma desrespeitosa.
Sustentou, ainda, que as acusações eram genéricas, e que os fatos
caracterizadores do dano não foram comprovados.
A
21ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) julgou procedente em parte os
pedidos e fixou a indenização em R$ 5 mil a título de danos morais, por
enxergar que havia constrangimento psicológico no ambiente de trabalho. A
empresa recorreu da decisão para o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA), mas este aumentou para R$ 10 mil a indenização por danos
morais. Para o Regional, o assédio moral e o tratamento depreciativo são
condutas abusivas por parte do empregador e de seus prepostos.
A
empresa recorreu da decisão ao TST, e a Terceira Turma negou provimento
ao agravo de instrumento por entender que o valor arbitrado pautou-se
em parâmetros compatíveis, levando em consideração elementos como a
intensidade do sofrimento, a gravidade da lesão, o grau de culpa do
ofensor e sua condição econômica. A decisão, tomada à unanimidade, teve
como relator o ministro Maurício Godinho Delgado.
Processo: AIRR-592-98.2012.5.05.0021
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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