A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão
unânime, negou provimento a recurso especial interposto pela Fazenda
Nacional contra acórdão que garantiu isenção de Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) a uma portadora de deficiência física na
aquisição de automóvel com direção hidráulica e transmissão automática.
Mesmo
com a apresentação de laudo emitido por junta médica especial do
Detran, que atestou limitação no movimento dos ombros, a Fazenda
Nacional alegou que as enfermidades diagnosticadas - periartrite (CID-
M75) e artrodese da coluna lombosacra - não estão previstas entre as
moléstias enumeradas na Lei 8.989/95, que dão direito à isenção.
Isenção mantida
No
entendimento dos ministros, entretanto, a deficiência adquirida
enquadra-se entre as situações descritas no artigo 1º, parágrafo 1º, da
Lei n. 8.989.
De
acordo com o artigo, também é considerada pessoa portadora de
deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de
um ou mais segmentos do corpo, acarretando o comprometimento da função
física.
No
caso julgado pela Segunda Turma, o laudo da junta médica atestou que a
deficiente não é capaz de dirigir veículo comum e por isso necessitava
de um com direção hidráulica e transmissão automática.
Em
seu voto, o ministro Humberto Martins, relator, destacou que a
deformidade dos membros, adquirida com a doença, acarretou o
comprometimento da função física, “logo, perfeitamente possível a
concessão de isenção de IPI no caso dos autos, como bem determinou o
tribunal de origem”.
Processo relacionado: REsp 1370760
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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