A
Recofarma Indústria do Amazonas Ltda - empresa multinacional
subsidiária da Coca-Cola no Brasil - foi condenada na 3ª Vara do
Trabalho de Brasília por não respeitar a cota de contratação de
trabalhadores portadores de deficiência e/ou reabilitados, conforme
prevê o artigo 93 da Lei 8.213, de 1991. O juiz do trabalho Francisco
Luciano de Azevedo Frota, responsável pela sentença, determinou à
empresa o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor
de R$ 250 mil. Além disso, a multinacional deverá contratar, em até seis
meses, empregados com deficiência e/ou reabilitados até atingir o
percentual mínimo de 4% do seu total de empregados no país, sob pena de
multa diária de R$ 1 mil por vaga não preenchida.
Em
sua defesa, a Coca-Cola do Brasil ressaltou que busca incessantemente
no mercado pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas para
contratar, mas não tem obtido sucesso. Afirmou ainda que é uma das
empresas brasileiras que mais investe em programas sociais, com gasto
previsto, apenas no Estado do Amazonas, em 2012, de R$ 5 milhões para
aplicação no programa de reformas de casas para deficientes. A empresa
alegou ainda que tem apenas obrigação de disponibilizar as vagas, mas
cabem aos candidatos se apresentarem para a contratação, desde que
preencham os requisitos técnicos mínimos para as funções. Argumentou
também que o estado, por meio de seus órgãos ligados ao trabalho, não
dispõe de um banco de pessoas disponíveis para ocupação dessas vagas.
Na
ação civil pública movida contra a multinacional, o Ministério Público
do Trabalho da 10ª Região (MPT10) informou que instaurou procedimento
administrativo a fim de investigar e apurar o descumprimento da cota
estabelecida. Segundo o MPT, ficou constatado que a empresa possuía
apenas quatro empregados contratados na condição especial. Apesar dos
prazos concedidos pelo Ministério Público, a Coca-Cola do Brasil não
promoveu as contratações e nem sinalizou com uma política de recursos
humanos voltada para a capacitação técnica de pessoas portadoras de
deficiência ou reabilitados, para conseguir cumprir o percentual mínimo
definido pela legislação.
De
acordo com o juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, o princípio da
função social da empresa envolve uma série de obrigações que devem ser
assumidas perante a sociedade para a concretização dos valores
constitucionais de solidariedade, de justiça social e de proteção da
dignidade humana, em que se inclui o direito ao trabalho digno, com
igualdade de oportunidades a todos. “Escudar-se na alegação de que não
existem pessoas portadoras de deficiência e/ou reabilitados disponíveis
para contratação, com capacidade para as funções de que dispõe, é fazer
letra morta da própria Constituição Federal, que confere às empresas a
obrigação de assumir a sua cota de responsabilidade na implementação das
políticas sociais relativas ao mundo do trabalho”, sustentou.
Na
opinião do magistrado, a obrigação de inclusão da pessoa deficiente ou
reabilitada não se inicia e se esgota com a contratação. “Esse processo
inclusivo de que trata a norma importa necessariamente na capacitação,
na preparação técnica, na habilitação dos PCD’s [portadores de
deficiência] e reabilitados para que possam ser contratados”,
acrescentou o juiz da 3ª Vara de Brasília. Ainda segundo ele, os dados
estatísticos da Previdência Social relativos aos reabilitados, bem como
as informações do IBGE quanto ao número de pessoas portadoras de
deficiência no Brasil são contundentes para rechaçar a alegação da
Coca-Cola do Brasil de que faltam candidatos em condições especiais para
os cargos disponibilizados. Apenas em 2010, cerca de 45,6 milhões de
pessoas se declararam portadoras de alguma deficiência. O número
corresponde a 23,9% da população brasileira. “Como se vê, a questão não
reside na inexistência de candidatos potenciais para as vagas
reservadas”, conclui o juiz.
Para
observar a regra de contratação, a sentença da Justiça do Trabalho
determinou que empresa promova, se necessário, a capacitação técnica dos
novos empregados. A multinacional também não poderá dispensar
empregados contratados dentro da conta, seja por expiração do prazo
contratual, seja sem justo motivo. Antes, será preciso providenciar a
contratação de substituto em condição semelhante, sob pena de multa
diária em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) no valor de R$ 1
mil por vaga reservada desocupada.
Processo 00010-80.2013.5.10.00.0003
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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