A
1ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença que determinou a
uma empresa de transportes de passageiros o pagamento de indenização por
danos morais, no valor de R$ 15 mil, a um deficiente físico que se viu
impossibilitado de seguir viagem por não ser possível acomodar a cadeira
de rodas em um dos veículos da empresa.
Na
ação ajuizada, o homem sustentou que comprou passagens para viajar de
um município a outro no Estado. Disse que o itinerário compreendia uma
conexão em outra cidade. Nesta, ao descer para embarcar em um
micro-ônibus a fim de prosseguir viagem, foi surpreendido com a
informação de que o veículo não tinha condições de acomodar sua cadeira
de rodas. Dois passageiros prontificaram-se a ceder suas poltronas para
sua acomodação, mas a sugestão não foi aceita pelos funcionários da ré.
Retirado
do micro-ônibus, e diante da negativa da empresa em custear um táxi até
o destino final, o autor teve de aguardar por quase duas horas o
próximo coletivo. Frisou que neste ônibus a cadeira de rodas também não
coube, mas a colocaram entre os assentos. A empresa, por sua vez, alegou
que não descumpriu o contrato de transporte, pois os funcionários
fizeram o possível para atender as necessidades do autor. Disse que
empresas desta natureza têm um período para adequar seus veículos às
condições de acessibilidade aos portadores de deficiência, motivo pelo
qual não pode ser responsabilizada pelo fato.
Para
o relator da matéria, desembargador Jorge Luiz de Borba, qualquer
espaço deve ser acessível às pessoas portadoras de necessidades
especiais, cabendo a todos a eliminação de barreiras físicas, naturais
ou de comunicação, seja qual for o ambiente. De acordo com o magistrado,
mesmo que a empresa tivesse um prazo legal para regularizar a
acessibilidade, “não se discute nos autos especificamente o acesso do
autor ao ônibus que o transportava, mas sim a situação à qual foi
submetido”.
Segundo
Borba, as demais normas que dizem respeito especificamente à dignidade
da pessoa humana e à necessária igualdade de tratamento em relação às
pessoas portadoras de necessidades especiais devem ser respeitadas por
toda a sociedade, ainda que sua observância não constasse em lei. O
fato de o bagageiro do ônibus não comportar a cadeira de rodas do autor
não impediria a ré de solucionar a questão de outra maneira.
“Ademais,
conforme relatado pelo autor em sua inicial, o ônibus em que
posteriormente imprimiu viagem também não comportava no bagageiro a sua
cadeira de rodas, no entanto esta foi colocada entre os bancos, no
interior do veículo, e foi transportada normalmente, razão pela qual
entendo que poderia ter feito o mesmo no primeiro momento”, salientou o
magistrado. A empresa, na
análise do relator, poderia ter requerido um táxi para o transporte, já
que deveria cumprir o contrato firmado com o autor.
Assim,
incontestável o direito da vítima de receber da concessionária de
serviço público indenização pelos prejuízos morais sofridos. Por fim,
quanto aos recursos das partes sobre o valor arbitrado - a empresa pediu
a minoração e o homem, sua majoração -, disse o relator que não cabe
modificar a quantia fixada na sentença. A decisão foi unânime (Apelação
Cível n. 2012.043952-1).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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