Benefícios da gratuidade judiciária incluem honorários de perito
Em
caso de perícia técnica solicitada por quem seja beneficiário de
assistência judiciária gratuita, se o perito não aceita aguardar o fim
do processo para receber seus honorários, o juiz deve nomear um novo
perito, servidor de órgão público, para a produção das provas. Este foi o
entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O
autor entrou com ação cautelar de produção antecipada de prova depois
de ter adquirido uma barra de cereais e supostamente ter encontrado nela
“teias de aranha, ovos, restos de insetos e larvas”. Ele afirmou que a
produção antecipada de prova - para instruir ação indenizatória que
seria ajuizada posteriormente contra o fabricante - seria fundamental
por se tratar de alimento perecível.
Ainda
que tenha reconhecido o autor da ação como beneficiário da Justiça
gratuita, o juiz de primeiro grau determinou que ele arcasse com o
pagamento dos honorários periciais. O tribunal estadual manteve a
sentença, ao argumento de que não se pode obrigar o perito, não
pertencente ao quadro de servidores do Judiciário, a fazer o trabalho
sem remuneração.
O consumidor recorreu então ao STJ, alegando que, por ser beneficiário da Justiça gratuita, deve ser isento do pagamento.
A
ministra Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ, reconheceu que,
quando requerida, a perícia deve ser paga por quem a requereu ou de
acordo com a determinação do juiz, porém a Lei 1.060/50, que regula a
assistência judiciária gratuita, em seu artigo 3º, explicita que os
honorários do perito também fazem parte dessa assistência.
Não adiantamento
O
caso julgado na Terceira Turma não trata da responsabilidade definitiva
pelo pagamento, mas de seu adiantamento, uma vez que a sentença é que
imporá ao vencido na demanda o pagamento das despesas do processo. Em
sua decisão, a ministra Nancy Andrighi afirmou que os honorários
periciais não devem ser adiantados pelo beneficiário da assistência
judiciária gratuita nem pela outra parte, que não requereu a prova
pericial.
“Os
honorários periciais serão pagos ao final, pelo vencido ou pelo estado,
se o vencido for beneficiário da Justiça gratuita. Não concordando o
perito com o recebimento dos honorários apenas ao final, o estado,
através de seus órgãos públicos, deve arcar com a realização do exame
pericial, em colaboração com o Poder Judiciário”, afirmou a relatora.
A
decisão unânime da Terceira Turma declara que o depósito prévio dos
honorários do perito para realização da prova pericial não pode ser
exigido. Caso o especialista indicado anteriormente pelo juiz não
concorde em aguardar o fim do processo para receber seus honorários, um
novo perito deve ser escolhido entre técnicos de órgão público.
Processo relacionado: REsp 1356801
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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