Anulado contrato de reclamante e empresa do mesmo grupo econômico e declara vínculo com banco tomador do serviço
O
fato de o empregado de uma empresa prestar serviços a outra empresa do
mesmo grupo econômico não implica lesão a direitos trabalhistas e nem
significa, necessariamente, que ocoreu alguma fraude. Porém, se as
funções desenvolvidas pelo trabalhador são inerentes às atividades
daquela empresa beneficiária dos seus serviços, a terceirização será
ilícita, pois ele estará vinculado à sua atividade-fim.
O
juiz Daniel Gomide Souza, em sua atuação na 17ª Vara do Trabalho de
Belo Horizonte, declarou nulo o contrato de trabalho mantido entre uma
trabalhadora e a empresa que a contratou, considerando como seu real
empregador o banco para o qual ela desenvolvia suas funções.
A
reclamante afirmou que prestava serviços para o banco, mas sob um
fraudulento contrato com a empresa que a contratou. O banco se defendeu,
invocando resolução do Banco Central que permite a terceirização de
determinadas atividades, como as desenvolvidas pela autora.
Para
o magistrado, a resolução à qual se refere o banco é de legalidade
duvidosa, tendo em vista que possibilita às intituições financeiras
diminuir seus custos operacionais, transferindo parte de suas atividades
para terceiro, muito embora o beneficiário do serviço seja sempre o
banco. Essa situação atrai a aplicação do artigo 9º da CLT.
O
juiz sentenciante destacou que, se a situação envolvendo terceiro já
levantaria dúvidas quanto à sua legalidade, ela se agrava ainda mais
quando se constata que a empresa terceirizada que contratou a reclamante
é integrante do mesmo grupo econômico do banco. No mais, as atividades
desenvolvidas pela trabalhadora são absolutamente inerentes àquelas
desenvolvidas pelas instituições financeiras.
Por
outro lado, o magistrado pondera que não há impedimento legal para que
uma empresa constitua outra empresa capaz de se especializar em áreas
determinadas, formando um grupo. Cabe ao operador jurídico analisar qual
tipo de atividade é desenvolvida pela segunda empresa, se é
atividade-fim ou atividade-meio, se houve perda de direitos quando o
empregado foi transferido de uma empresa para outra, qual seria o nível
em que se dava a subordinação jurídica com tomadora dos serviços, etc.
Dessa
forma, o juiz de 1º grau chegou à conclusão de que a terceirização das
atividades desenvolvidas pela reclamante se deu de forma ilícita, pois
todas as ordens, orientações, procedimentos do banco eram repassados à
trabalhadora pelos prepostos da empresa que a contratou, porém,
vinculados aos procedimentos verticalmente impostos pelo banco. Por essa
razão, ele declarou nulo o contrato de trabalho entre a reclamante e a
empresa terceirizada e considerou o vínculo empregatício diretamente com
o banco.
( nº 01003-2012-017-03-00-8 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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