Denúncia anônima seguida de investigações preliminares é válida para ajuizamento de ação penal
Desde
que sejam feitas as devidas investigações preliminares para comprovar
os indícios apontados, a denúncia anônima é válida para instauração de
inquérito policial e de ação penal. O entendimento, já cristalizado no
Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamenta decisão da desembargadora
convocada Marilza Maynard, em recurso de habeas corpus apresentado pela
defesa de um indivíduo condenado por tráfico de drogas.
Juntamente
com outros quatro acusados, o réu foi preso em 2010 quando tentava
transportar grande quantidade de maconha entre os estados de São Paulo e
Mato Grosso do Sul.
O
plano, descoberto por meio de monitoramento de ligações telefônicas, de
acordo com a sentença de primeiro grau, era que dois carros saíssem
simultaneamente de Marília e Nova Andradina e se encontrassem no meio da
estrada para que a droga fosse transferida de um veículo ao outro. Como
houve um desencontro, a maconha foi dispensada em um matagal, mas foi
encontrada pela polícia dias depois.
Para
a defesa, estariam claras a nulidade do processo e a coação ilegal
decorrente dela, uma vez que a instauração da investigação policial e o
ajuizamento da ação penal tiveram por base uma denúncia anônima.
Parecer do MPF
O
Ministério Público Federal (MPF), em seu parecer, opinou pelo não
conhecimento do recurso, pois a questão da denúncia anônima não chegou a
ser analisada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o que
caracterizaria supressão de instância.
Além
disso, o MPF também citou a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal
Federal (STF), segundo a qual a denúncia anônima é admitida como
instrumento gerador de diligência, pela autoridade policial, para apurar
a veracidade das informações nela veiculadas.
Apreciação na apelação
Em
sua decisão, ao não conhecer do recurso, a desembargadora Marilza
Maynard ressalta o entendimento do STJ quanto à inexistência de
ilegalidade na instauração de inquérito policial ou na deflagração da
ação penal após denúncia anônima, desde que os fatos noticiados por ela
sejam confirmados em investigações preliminares.
A
análise da alegada ilegalidade seria possível, mas não por meio de
habeas corpus. Segundo Maynard, “a tese apresentada pela defesa deve ser
apreciada na apelação, uma vez que demanda o exame aprofundado das
provas produzidas em juízo para demonstrar que a autoridade policial não
procedeu a investigações preliminares acerca da veracidade dos fatos
noticiados”.
Processo relacionado: RHC 31934
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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