Estudante de psicologia deve ser indenizada por encerramento do curso
O
juiz da 5ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Jorge Paulo dos
Santos, determinou que as instituições mantenedoras e controladoras da
faculdade Metropolina indenizem solidariamente, na quantia de R$ 8 mil,
uma universitária, pelos danos morais experimentados com o súbito
encerramento do curso de psicologia.
A estudante
alegou que, em julho de 2007, após ter sido aprovada no vestibular para
o curso de psicologia da faculdade Metropolina, celebrou com a
instituição de ensino contrato de prestação de serviços por adesão, pelo
qual visava a obtenção do título de bacharelado em psicologia no prazo
de cinco anos. Segundo a estudante, em maio de 2010, a
instituição de ensino convocou uma reunião com alguns alunos se
dispondo a auxiliar os interessados na transferência para outra
faculdade. A universitária relatou que a faculdade se recusou a
responder, por escrito, aos requerimentos expedidos pelos alunos acerca
da continuidade ou não do curso de psicologia para o segundo semestre de
2010. A
estudante disse que, em junho de 2010, foram retirados os projetores e
computadores das salas de aula e um dos elevadores foi desativado. Disse
ainda que no mesmo mês o diretor assumiu o fechamento do curso de
psicologia a partir do segundo semestre de 2010, mas se negou a arcar
com os custos para transferência ou as diferenças de mensalidades
apuradas. A estudante disse, ainda, que teve de transferir-se para outra
instituição de ensino sem qualquer auxílio da Metropolitana e teve
gastos com matrícula e mensalidade.
As
instituições mantenedoras da Metropolitana se defenderam alegando que,
em momento algum, afirmaram que seu curso de psicologia seria
desativado. Disseram que todos os alunos foram devidamente informados do
novo local onde seriam ministradas as aulas e que não foram
interrompido os serviços educacionais. As instituições ressaltaram que o
curso de psicologia não foi extinto, mas transferido para outra
instituição.
O
juiz verificou que a faculdade encerrou o curso de psicologia
abruptamente, no final do primeiro semestre de 2010, fato comprovado
principalmente pelo edital de rematrícula para o segundo semestre
daquele ano, em que foram abertas matrículas apenas para os cursos de
direito e administração.
Segundo
o magistrado, os alunos não foram devidamente informados do
encerramento do curso, o que acarretou transtornos à universitária, que
teve de agilizar a transferência para outra instituição sem o apoio da
faculdade Metropolitana.
De
acordo com o juiz, “as rés não só deixaram de cumprir integralmente a
sua obrigação objeto do contrato pactuado, como também a própria
prestação de serviços foi defeituosa”.
O
juiz considerou procedente o pedido de indenização por danos morais,
mas indeferiu o de indenização por danos materiais, pois a estudante não
os comprovou satisfatoriamente no processo.
Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.
Processo nº: 0024.10.219.537-7
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Comentários
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!