Declaração consular é válida com finalidade de identificação para concessão de permanência a estrangeiro
Por
unanimidade, a 5.ª Turma determinou que seja admitida a declaração
consular apresentada por italiano, residente no Brasil, para o fim de
registro da permanência e expedição de carteira de identificação de
estrangeiro. A decisão foi tomada após análise de mandado de segurança
impetrado pelo estrangeiro contra ato do Chefe da Delegacia de Polícia
de Imigração (DELEMIG) do Departamento da Polícia Federal (DPF),
requerendo a conclusão do processo de registro e expedição de carteira
permanente.
O
pedido de regularização de sua permanência no Brasil foi negado pela
primeira instância ao fundamento de que, havendo expressa exigência
legal (Decreto n. 86.715/1981), “não há que se falar em registro, e, por
consequência, em expedição de carteira de identidade de estrangeiro,
sem a apresentação de documento de viagem eficaz, no caso, o
passaporte”.
O
italiano, então, impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região alegando que quando deu entrada no pedido de
permanência seu passaporte era válido. Contudo, em face
da demora de dois anos entre o pedido e a publicação do deferimento na
imprensa oficial, seu passaporte expirou e, no momento, o estrangeiro
está impossibilitado de revalidá-lo.
Alega
que a Lei n. 11.961/2009 não prevê como única prova de identidade, para
fim de regularização da permanência de estrangeiro no Brasil, documento
de viagem válido. “Assim, com base na referida lei, a declaração
consular, de que é portador, é bastante para fins de registro e de
expedição de carteira de identificação de estrangeiro”, sustenta.
Por
fim, argumenta que peticionou pela aplicação da Lei 11.961/2009 ao
processo de permanência, pedido que fora negado ao fundamento de que o
diploma apenas se aplicaria aos estrangeiros em situação irregular, o
que não era seu caso.
A
União, por sua vez, sustenta que o Decreto n. 86.715/81 exige a
apresentação de documento de viagem do estrangeiro como requisito para a
obtenção de registro. Nesse sentido, “não há como se cogitar que seja
aceito por instituição de controle de imigração do Brasil documento de
viagem inválido”.
Decisão
- Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal João Batista
Moreira, esclareceu que o Decreto n. 6.893/2009, regulamentando a Lei
11.961/2009, exige a apresentação ao DPF, para fim de registro de
residência provisória, de um dos seguintes documentos: cópia autenticada
do passaporte ou documento de viagem equivalente; certidão expedida no
Brasil pela representação diplomática ou consular do país de que o
estrangeiro seja nacional, atestando a sua qualificação e nacionalidade;
ou qualquer outro documento de identificação válido, que permita à
Administração identificar o estrangeiro e conferir os seus dados de
qualificação.
Nesse
sentido, “a declaração consular apresentada permite a identificação do
impetrante e a conferência de seus dados de qualificação”, afirmou o
relator. Ainda de acordo com o magistrado, o Decreto n. 86.715/81 não
abrange situações como a da hipótese, em que o documento de viagem
perdeu a validade no decorrer do processo de deferimento de permanência.
Não obstante, por interpretação sistemática ou analógica, a declaração
consular pode ser admitida em lugar do documento de viagem:“De fato, o
estrangeiro não pode permanecer no território nacional sem
identificação, mas, ao menos para este efeito - identificação - é válida
a declaração consular apresentada pelo impetrante”, finalizou o
desembargador João Batista Moreira.
Nº do Processo: 308164220104013300
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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