Faxineira que prestava uma hora diária de serviços à empresa tem vínculo de emprego reconhecido
O
trabalho prestado por uma diarista, que presta serviços uma ou duas
vezes por semana em uma residência, não se confunde com o trabalho
doméstico previsto na Lei 5589/72, já que ausentes os requisitos da
continuidade na prestação de serviços, bem como o da subordinação. Da
mesma forma, se o serviço de faxina for prestado dessa maneira a uma
empresa, não haverá vínculo, que aí já não seria doméstico, mas comum.
Isto porque a continuidade é um dos principais elementos configuradores
da relação de emprego. Assim, uma faxineira que presta seus serviços em
períodos descontínuos não terá vínculo empregatício e nem os mesmos
direitos de um empregado.
Situação
bem diferente é da trabalhadora que, por período significativo de
tempo, comparece diariamente à empresa para prestação dos serviços de
faxina. E foi assim no caso analisado pela 9ª Turma do TRT de Minas, que
confirmou o vínculo de emprego entre as partes reconhecido em 1º Grau.
A
empregadora argumentou que os serviços eram esporádicos e que a
trabalhadora exercia a mesma função para outras pessoas. Mas a
desembargadora Mônica Sette Lopes, relatora do recurso, constatou que a
prestação de serviços ocorreu de forma não eventual, já que o trabalho
era esperado com regularidade e, na sua específica área de atuação, ele
era essencial para o bom desempenho das operações da empresa.
Testemunhas
declararam que a trabalhadora prestava serviços para a empresa todos os
dias da semana, sendo que a primeira informou que o trabalho só não
ocorria aos domingos e durava uma hora por dia. Segundo frisou a
relatora, a não eventualidade não se desconfigura pelo fato de a
trabalhadora prestar serviços para outras pessoas no tempo não dedicado à
empresa. Isso poderia surtir efeitos na definição da jornada ou do
padrão salarial, mas não interfere na definição da natureza do vínculo.
É
corriqueira uma visão, leiga, de que as atividades de faxina possam
sempre ser exercidas em caráter autônomo. Isso decorre da precariedade
de tratamento jurídico-trabalhista da relação doméstica. Na realidade,
não é verossímil imaginar que as atividades de faxina de uma empresa
possam ser desenvolvidas fora do vínculo de emprego. Seria necessário
que cada dia fosse uma a faxineira, que não houvesse qualquer
regularidade ou previsão na forma como elas comparecessem à empresa e
que o elemento pessoalidade, por isso, estivesse completamente afastado
da cena das circunstâncias, ponderou a magistrada, frisando que a
trabalhadora comparecia diária e pessoalmente para a prestação de um
serviço essencial para a empregadora.
Considerando
que a atividade de faxina é típica de qualquer empresa, a relatora
concluiu que a tese empresarial só prevaleceria se ficasse demonstrado
que a trabalhadora realizava sua atividade com uma dilação e uma
imprecisão no tempo tais que configurassem a eventualidade e o domínio
do tempo ao livre arbítrio da trabalhadora, o que não ocorreu.
Sob
esses fundamentos, manteve a sentença que reconheceu o vínculo,
entendimento que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
( 0000123-17.2012.5.03.0083 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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