Tribunal condena empresa ao pagamento de R$ 100 mil por excesso na jornada de trabalho
Cerca de 92% dos empregados de um supermercado registraram jornadas extenuantes
A
WMS Supermercados do Brasil Ltda. foi condenada pelo Tribunal do
Trabalho da Paraíba a pagar indenização por dano moral coletivo no valor
de R$ 100 mil. O motivo foi a constatação por parte do Ministério
Público do Trabalho de que, nos meses de janeiro a maio de 2012, mais de
90% dos empregados da empresa registraram jornadas extenuantes de
trabalho. A sentença é proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Campina
Grande.
A
empresa alegou que os autos de infração denunciam situações pontuais e
excepcionais e que não retratam a idoneidade e a legalidade das relações
de trabalho mantidas com seus empregados. Sustenta também que não
submete os trabalhadores a jornadas extenuantes e que observa os limites
e as regras legais concernentes à duração do trabalho e ao descanso
intra e interjornada.
Ainda
em seu recurso, a WMS Supermercados argumentou que não praticou nenhum
ato ilícito e que atuou para corrigir as infrações flagradas pelo MPT,
inclusive através de punições disciplinares. Afirmou, ainda, que não
ficou demonstrada no processo a relação de causa e efeito entre a sua
conduta e o suposto dano coletivo.
O
MPT, pelo procurador Raulino Maracajá Coutinho Filho, argumentou que o
estudo dos cartões de ponto trazidos aos autos constatou que 92,13% dos
trabalhadores, nos meses de janeiro a maio de 2012, registraram
irregularidades em suas jornadas, não sustentando a alegação da empresa
de que seriam fatos pontuais. A unidade denunciada pelo MPT é a Maxxi
Atacado, de Campina Grande.
Dano moral coletivo
O
relator do acórdão, juiz convocado José Airton Pereira, ao analisar as
provas constantes nos autos, observou que a empresa já vem descumprindo o
ordenamento jurídico constitucional e trabalhista, contendo várias
multas administrativas aplicada pelos Fiscais do Trabalho.
Ainda
para o relator, diferentemente das alegações expostas no recurso da
empresa, de que seria pontual e excepcional a infração, “verifica-se que
a realidade refletida nos autos de infração e multas administrativas e
nos cartões de ponto juntados aos autos demonstram, sem dúvida, a
contumácia da empresa ré no desrespeito aos direitos trabalhistas”,
ressaltou o magistrado.
Neste
sentido, ficou comprovado o ato ilícito por parte da empresa. “A
violação reiterada ao ordenamento jurídico por parte da promovida, ao
passar por cima dos direitos dos trabalhadores com o claro intuito de
obter uma injusta vantagem frente à concorrência, afronta a base do
Estado Democrático de Direito, por violar nada menos que fundamentos da
República Federativa do Brasil, quais sejam: os valores sociais do
trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, da CF)”, concluiu o
magistrado. Número do processo: 0117000-47.2012.5.13.0023.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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