Investigado por crime de responsabilidade é autorizado a se ausentar do País
O
TRF da 1.ª Região concedeu habeas corpus e determinou a devolução do
passaporte de prefeito municipal acusado por crime de responsabilidade,
para realização de viagem internacional. O julgamento unânime foi da 3.ª
Turma do Tribunal, após apreciação de habeas corpus impetrado em favor
do denunciado e contra ato do Juízo Federal da Subseção Judiciária de
Eunápolis/BA que, em ação penal, proibiu o paciente de se ausentar do
país, determinando a entrega de seu passaporte no prazo de 24h.
O
acusado foi denunciado, em 2003, pela prática do delito descrito pelo
art. 1.º, I, do Decreto-Lei 201/67. A norma tipifica crime de
responsabilidade de prefeito municipal o apropriar-se de bens ou rendas
públicas ou desviá-los em proveito próprio ou alheio. O então
administrador teria descontado dois cheques emitidos pela Prefeitura
Municipal de Itagimirim/BA para simular pagamentos à empresa contratada
pelo município para fornecimento de kits escolares. A denúncia foi
recebida em outubro de 2012 e em março de 2013 o acusado formulou pedido
de autorização para viajar aos Estados Unidos com a finalidade de
visitar seu filho que lá reside. Ele informou o endereço do filho e
acrescentou que não pode se ausentar do país estrangeiro por mais de um
ano, sob pena de perder o direito à obtenção do Green Card.
Para
o juízo de primeiro grau, ficou evidente o intuito do denunciado de
obter, junto ao governo americano, o visto permanente, que lhe daria o
direito de permanecer naquele país de maneira indefinida e que, caso o
réu venha a residir de maneira indefinida em país estrangeiro, ficaria
frustrada não só a instrução processual penal bem como as investigações
em outros oito inquéritos policiais federais nos quais o acusado está
sendo investigado.
O
relator do processo na 3.ª Turma, juiz federal convocado Alexandre Buck
Medrado Sampaio, entendeu que a medida adotada pelo juízo de primeiro
grau não é adequada para o caso, pois não há elementos concretos que
autorizem a concluir que o paciente se furtará à instrução criminal ou à
aplicação da lei penal, caso tenha o passaporte de volta. Por outro
lado, caso seja lavrada sentença condenatória em qualquer dos processos a
que responde, o magistrado entende que não haveria impedimento para se
decretar a sua prisão preventiva, havendo, inclusive, a possibilidade de
o Brasil pedir sua extradição. “Não estou defendendo a impossibilidade
de se aplicar ao paciente qualquer das medidas cautelares previstas no
art. 319 do CPP, mas a inadequação da medida então adotada pela
autoridade apontada coatora em razão da ausência de fundamentos
concretos que a autorizem”, completou.
O
art. 319 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece como medidas
cautelares diversas da prisão o comparecimento periódico em juízo, no
prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar
atividades. O relator entendeu, ainda, que estas medidas são suficientes
para assegurar o curso da instrução criminal e a aplicação da lei
penal. “Assim, entendo que a decisão impugnada deva ser reformada para
que se devolva o passaporte ao paciente, de modo a permitir sua ausência
do país para a finalidade narrada na inicial, por período a ser
comunicado ao Juízo, ficando ciente de que deverá alertá-lo,
antecipadamente, a respeito de qualquer outra ausência do território
nacional e comparecer a todos os atos processuais e periodicamente no
prazo e nas condições fixadas pelo magistrado, de acordo com o art. 319,
I, do Código Penal”, finalizou Alexandre Buck Medrado Sampaio.
Nº do Processo: 0021836-10.2013.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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