Cabe à Justiça Federal julgar crime de pedofilia cometido por meio da internet
Por
unanimidade, a 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
decidiu que a Justiça Federal é competente para julgar crime de
pedofilia cometido por meio da internet. De acordo com os autos, o
usuário de um perfil em uma rede social ameaçou e constrangeu uma menor
de idade, então com 13 anos, a exibir partes íntimas de seu corpo diante
da webcam. As imagens foram posteriormente postadas no perfil virtual
da vítima.
Após
apuração do crime, o Ministério Público Federal (MPF) ofereceu denúncia
na Justiça Federal de Goiás, que declinou da competência, sob o
fundamento de que não há dado concreto de que as imagens disponíveis na
internet tenham sido visualizadas no exterior. A competência seria,
portanto, do juiz de direito da comarca de onde partiu a conexão da
internet.
O
MPF recorreu ao TRF1, reafirmando que a competência é da Justiça
Federal, já que a inserção de imagens pedopornográficas
(crianças/adolescentes) em rede mundial de computadores permite a
publicação instantânea, seja no Brasil ou no exterior. Além disso,
segundo o MPF, as imagens disponibilizadas/acessadas estariam
armazenadas em um provedor de hospedagem localizado fora do território
nacional.
Outro
argumento foi o de que a pornografia infantil foi objeto de convenção
da Organização das Nações Unidas (ONU) sobre direitos da criança, da
qual o Brasil é signatário.
Ao
analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck
Medrado Sampaio, disse que, apesar de os arquivos com conteúdo
pornográfico infantil terem sido disponibilizados em território
nacional, basta a mera possibilidade desse acesso via rede mundial de
computadores para que se configure a competência da Justiça Federal,
conforme previsão contida no art. 109, inciso V da Constituição Federal.
“Tratando-se
de divulgação de imagens pornográficas envolvendo crianças e
adolescentes por meio do orkut - comunicação eletrônica disponibilizada
para qualquer individuo, inclusive fora do Brasil - verifica-se a
ocorrência da transnacionalidade a atrair a competência da Justiça
Federal”, constatou o juiz, que se baseou, ainda, em precedentes do
próprio TRF1.
O
relator ainda lembrou que o Brasil também é signatário do “Protocolo
Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança referente à venda
de crianças, prostituição infantil e à pornografia infantil” (Decreto
Legislativo n. 230, de 29/05/2003, com texto publicado em 08/03/2004 por
meio do Decreto Executivo n. 5.007/2004), no qual se registrou a
preocupação “com a crescente disponibilidade de pornografia infantil na
internet e em outras tecnologias modernas”.
O
magistrado, portanto, deu provimento ao recurso do MPF para reconhecer a
competência do Juízo Federal da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de
Goiás para o julgamento da ação.
Nº do Processo: 0010238-35.2013.4.01.3500
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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