Lei garante readmissão de anistiados com manutenção da classificação funcional do momento da dispensa
Em
julgamento recente, a 9ª Turma do TRT-MG entendeu que a União Federal
contrariou frontalmente os termos do artigo 2º da Lei nº 8.878/1994 ao
desconsiderar a progressão funcional de um trabalhador ao longo de sua
carreira na extinta Rede Ferroviária Federal S.A., o que se deu do
período da admissão
dele até a dispensa ilegal e arbitrária durante o governo Collor. Por
isso, a Turma, acompanhando voto da desembargadora Maria Stela Álvares
da Silva Campos, negou provimento ao recurso da União e manteve a
decisão de 1º Grau que determinou a reclassificação do reclamante nos
quadros da empregadora, no nível intermediário, com o pagamento das
diferenças salariais decorrentes.
A
dispensa ilegal do reclamante da Rede Ferroviária Federal S.A. ocorreu
em 1992, durante o governo do Presidente Collor. Posteriormente, ele foi
anistiado e retornou ao serviço público em 2009. Só que a ré não
observou seu efetivo enquadramento funcional, pois foi classificado como
auxiliar, embora já tendo exercido cargo técnico anteriormente.
O
Juízo de 1º Grau deferiu o pedido do autor e determinou que a ré o
reclassificasse em seus quadros no nível intermediário, pagando as
diferenças advindas do seu cargo inicial e intermediário, desde a sua
reintegração até o enquadramento e inclusão da remuneração do cargo na
folha de pagamento.
Inconformada,
a reclamada recorreu, alegando que a concessão de anistia não abrange
eventuais situações funcionais decorrentes de concurso interno e não
gera direito à reclassificação do empregado quando do seu retorno.
A
relatora discordou, asseverando que a discussão acerca da validade ou
não da progressão funcional do trabalhador - do período de sua admissão
até sua dispensa em 1992 - não vem ao caso, pois o que se pretende é a
regularização da readmissão do empregado nos termos da Lei nº
8.878/1994, que anistiou os servidores públicos civis e empregados da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como
os funcionários de empresas públicas e sociedades de economia mista sob
o controle da União.
Segundo
a magistrada, o artigo 2º da Lei nº 8.878/1994, ao dispor que o retorno
ao serviço dar-se-á, exclusivamente, no cargo ou emprego anteriormente
ocupado, garante a readmissão dos anistiados, mantendo a classificação
funcional originalmente conquistada pelo trabalhador, com direito à
remuneração correspondente. E, no caso, ao posicionar o reclamante na
tabela de referência anexa ao Decreto nº 6.657/2008, a reclamada cometeu
um equívoco, pois o considerou classificado no nível do cargo/emprego,
de auxiliar, que era a sua classificação no ato da admissão. Ou seja,
não foi considerada a classificação de intermediário, ocupada por ele no
momento da sua dispensa em 1992. A
União Federal, simplesmente, desconsiderou a progressão funcional do
reclamante no período de sua admissão na RFFSA até sua dispensa em 1992,
contrariando o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.878/1994.
Portanto,
mantida a reclassificação do reclamante no nível intermediário, devendo
a ré arcar com o pagamento das diferenças salariais relativas ao
período que vai da data da reintegração do reclamante até o seu
enquadramento e inclusão da remuneração do cargo intermediário na folha
de pagamento.
( 0001074-18.2012.5.03.0016 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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