Recurso enviado por e-mail após as 18 horas do último dia de prazo é considerado intempestivo
Para
o processamento de um recurso devem ser observados determinados
requisitos. São os chamados pressupostos de admissibilidade do recurso.
Existem os pressupostos subjetivos, que dizem respeito às partes e não
ao processo. E os pressupostos objetivos, que dizem respeito ao processo
e à sua situação. Entre os pressupostos objetivos de admissibilidade do
recurso está a tempestividade, isto é, a parte deve observar o prazo
fixado pela lei para a sua interposição.
A
falta de observância do prazo para a interposição do recurso ordinário
pela reclamada levou a 7ª Turma do TRT-MG a acolher a preliminar de
intempestividade do recurso, arguída pela reclamante em contrarrazões. E , por esse motivo, a Turma não conheceu do recurso.
É
que o recurso ordinário da ré foi enviado, via e-mail, após as 18 horas
do último dia de prazo. Em contrarrazões, o reclamante levantou a
preliminar de intempestividade, ao argumento de que o documento foi
transmitido após o horário previsto nas normas que regem o
peticionamento eletrônico.
O
juiz relator convocado Mauro César Silva observou a contagem do prazo e
verificou que a reclamada realmente transmitiu o recurso por e-mail
após o horário estabelecido no artigo 8º do Provimento Geral Consolidado
nº 01/2008 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo qual:é
permitida às partes a utilização do sistema de transmissão de dados e
imagens tipo fac-símile ou e-mail, para a prática de atos processuais
que dependam de petição escrita, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de
dezembro de 2006, no horário de 08:00 às 18:00 horas.
O
magistrado destacou que o artigo 4º do Provimento Geral Consolidado do
TRT de Minas Gerais dispõe que as petições referentes aos processos em
trâmite na Primeira Instância deverão ser protocolizados durante o
horário de atendimento ao público, frisando que este horário está
previsto na Resolução Administrativa nº 112, de 02/09/2004, do TRT-MG,
segundo a qual os serviços de atermação, de protocolo e de distribuição
de reclamações funcionarão no horário das 08h às 18h. Os atos
processuais praticados por meio eletrônico, no caso, e-mail, deverão
observar o horário de expediente externo, que se encerra às 18 horas,
frisou o relator.
No
seu entender, o disposto no § 1º do artigo 10 da Lei nº 11.419/2006,
que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não se aplica ao
caso, uma vez que o recurso da reclamada foi interposto por e-mail e
não via e-doc.
Dessa
forma, a Turma acolheu a preliminar de intempestividade do recurso da
reclamada, interposto às 22h41 do último dia do prazo, e deixou de
conhecer do recurso.
( 0001805-44.2012.5.03.0103 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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