A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
entende que quando o juiz não reconhece a incapacidade para o trabalho,
não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do
segurado. No entanto, o magistrado não está impedido de fazer tal
análise, se entender cabível. O entendimento foi firmado pela TNU nesta
quarta-feira (7/8) ao indeferir um pedido de uniformização proposto por
uma costureira de São Paulo. A segurada pretendia ver modificados a
sentença de primeiro grau e o acórdão da Turma Recursal de São Paulo
(TRSP), que já haviam sido desfavoráveis à ela.
Segundo
os autos, ela teve o seu pedido de auxílio-doença negado pelo INSS e,
por isso recorreu à Justiça Federal de São Paulo. A sentença da JFSP
apoiou-se no laudo pericial que concluiu pela não incapacidade para o
trabalho. Decisão essa confirmada pela TRSP. Em seu pedido de
Uniformização na TNU, a requerente alegou divergência jurisprudencial em
face
de julgados que levaram em consideração as condições pessoais e sociais
do segurado, ainda que o laudo pericial tenha negado a existência de
incapacidade para o trabalho.
Entretanto,
de acordo com o relator do processo, juiz federal Rogério Moreira
Alves, prevalece na Turma Nacional o entendimento vencedor no processo
0507072-34.2009.4.05.8101, de sua relatoria, no qual ele havia concluído
que quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não
fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais. O magistrado
citou também o juiz André Carvalho Monteiro que, ao relatar o processo
00207413920094036301, considerou que “quando negada a incapacidade para o
trabalho habitual, forçoso inadmitir o exame das condições pessoais, já
que o mesmo não pode, por si só, afastar a conclusão sobre a aptidão
laboral calcada na valoração de prova pericial”, explicou.
O
magistrado esclareceu, ainda, que a análise das condições pessoais e
sociais do segurado só é indispensável para efeito de concessão de
aposentadoria por invalidez e quando reconhecida a incapacidade parcial
para o trabalho, conforme já decidido no processo
0506386-42.2009.4.05.8101, de relatoria da juíza federal Simone Lemos
Fernandes e no processo 5010366-27.2011.4.04.7001, que teve como relator
o juiz federal Gláucio Maciel.
Processo: 00528625720084036301
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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