O controle judicial de decisão administrativa é passível de ação popular
A
8.ª Turma do TRF/1ª Região manteve entendimento de primeira instância
que indeferiu a petição inicial de ação popular com o objetivo de anular
o acórdão administrativo proferido pela Câmara Superior de Recursos
Fiscais (CSRF). Na sentença, o magistrado a quo assentou que a simples
discordância de interpretação quanto ao alcance de determinada norma
jurídica não configura ilegalidade a ser sanada na via da ação popular.
A
autora da ação popular e o Ministério Público Federal (MPF) recorreram
contra a sentença. A primeira alega ser cabível a ação popular contra
atos ilegais quanto ao respectivo objeto, como ocorre no caso concreto,
bem como ser possível a revisão judicial de decisões administrativas
ilegais.
“Por
força da regra contida no art. 26-A do Decreto 70.235/1972, na redação
dada pela Lei 11.941/2009, fica vedado aos órgãos de julgamento, no
âmbito do processo administrativo fiscal, afastar a aplicação ou deixar
de observar a lei, sob o fundamento de inconstitucionalidade”, sustentou
a recorrente.
O
MPF, por sua vez, argumenta que a ação popular seria um instrumento
legítimo para controle da legalidade de tais decisões administrativas e
que, no caso em apreço, houve comprovação de que a decisão da CSRF, ao
afastar a cumulação das multas isolada e de ofício, transbordou os
limites da legalidade, fato que ensejaria a reforma da sentença e o
processamento da ação popular.
A
desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso acolheu a tese defendida
pelo Ministério Público relativamente ao cabimento da ação popular como
instrumento de controle da legalidade das decisões administrativas,
porém, afastou esse cabimento no caso concreto, porque não foi
demonstrada a ocorrência de nenhuma ilegalidade ou vício de forma.
Segundo ela, “No caso em questão, diversamente do que sustentado na
petição inicial, a matéria de fundo tratada no referido acórdão
administrativo relativo às multas estabelecidas não deriva de disposição
literal, mas, ao contrário, admite margem para interpretações
divergentes, favoráveis, ou não, ao contribuinte”.
Ainda
de acordo com a desembargadora Maria do Carmo Cardoso, como bem
destacado pelo magistrado de primeiro grau, “o eventual desacerto do
pronunciamento ora atacado é, no máximo, resultado de prevalência de uma
tese jurídica sobre outra, mas não de uma ilegalidade”.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0001135-13.2013.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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