SÃO PAULO - A assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo
divulgou há pouco a sentença que condenou o casal Alexandre Nardoni e Anna
Carolina Jatobá pela morte da menina Isabella Nardoni, em 29 de março de 2008.
Confira abaixo, na íntegra:
VISTOS
1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ,
qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público porque no dia
29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua Santa Leocádia, nº 138,
apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta Capital, agindo em concurso e com
identidade de propósitos, teriam praticado crime de homicídio triplamente
qualificado pelo meio cruel (asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização
de recurso que impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e
lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime
anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados anteriormente contra
a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA NARDONI.
Aponta a denúncia também que os acusados, após a prática do crime de
homicídio referido acima, teriam incorrido também no delito de fraude
processual, ao alterarem o local do crime com o objetivo de inovarem
artificiosamente o estado do lugar e dos objetos ali existentes, com a
finalidade de induzir a erro o juiz e os peritos e, com isso, produzir efeito
em processo penal que viria a ser iniciado.
2. Após o regular processamento do feito em Juízo, os réus acabaram
sendo pronunciados, nos termos da denúncia, remetendo-se a causa assim a
julgamento ao Tribunal do Júri, cuja decisão foi mantida em grau de recurso.
3. Por esta razão, os réus foram então submetidos a julgamento perante
este Egrégio 2º Tribunal do Júri da Capital do Fórum Regional de Santana, após
cinco dias de trabalhos, acabando este Conselho Popular, de acordo com o termo
de votação anexo, reconhecendo que os acusados praticaram, em concurso, um
crime de homicídio contra a vítima Isabella Oliveira Nardoni, pessoa menor de
14 anos, triplamente qualificado pelo meio cruel, pela utilização de recurso
que dificultou a defesa da vítima e para garantir a ocultação de delito
anterior, ficando assim afastada a tese única sustentada pela Defesa dos réus
em Plenário de negativa de autoria.
Além disso, reconheceu ainda o Conselho de Sentença que os réus também
praticaram, naquela mesma ocasião, o crime conexo de fraude processual
qualificado.
É a síntese do necessário.
FUNDAMENTAÇÃO.
4. Em razão dessa decisão, passo a decidir sobre a pena a ser imposta a
cada um dos acusados em relação a este crime de homicídio pelo qual foram
considerados culpados pelo Conselho de Sentença.
Uma vez que as condições judiciais do art. 59 do Código Penal não se
mostram favoráveis em relação a ambos os acusados, suas penas-base devem ser
fixadas um pouco acima do mínimo legal.
Isto porque a culpabilidade, a personalidade dos agentes, as
circunstâncias e as conseqüências que cercaram a prática do crime, no presente
caso concreto, excederam a previsibilidade do tipo legal, exigindo assim a
exasperação de suas reprimendas nesta primeira fase de fixação da pena, como
forma de reprovação social à altura que o crime e os autores do fato merecem.
Com efeito, as circunstâncias específicas que envolveram a prática do
crime ora em exame demonstram a presença de uma frieza emocional e uma
insensibilidade acentuada por parte dos réus, os quais após terem passado um
dia relativamente tranqüilo ao lado da vítima, passeando com ela pela cidade e
visitando parentes, teriam, ao final do dia, investido de forma covarde contra
a mesma, como se não possuíssem qualquer vínculo afetivo ou emocional com ela,
o que choca o sentimento e a sensibilidade do homem médio, ainda mais porque o
conjunto probatório trazido aos autos deixou bem caracterizado que esse
desequilíbrio emocional demonstrado pelos réus constituiu a mola propulsora
para a prática do homicídio.
De igual forma relevante as conseqüências do crime na presente hipótese,
notadamente em relação aos familiares da vítima.
Porquanto não se desconheça que em qualquer caso de homicídio consumado
há sofrimento em relação aos familiares do ofendido, no caso específico destes
autos, a angústia acima do normal suportada pela mãe da criança Isabella, Srª.
Ana Carolina Cunha de Oliveira, decorrente da morte da filha, ficou devidamente
comprovada nestes autos, seja através do teor de todos os depoimentos prestados
por ela nestes autos, seja através do laudo médico-psiquiátrico que foi apresentado
por profissional habilitado durante o presente julgamento, após realizar
consulta com a mesma, o que impediu inclusive sua permanência nas dependências
deste Fórum, por ainda se encontrar, dois anos após os fatos, em situação aguda
de estresse (F43.0 - CID 10), face ao monstruoso assédio a que a mesma foi
obrigada a ser submetida como decorrência das condutas ilícitas praticadas
pelos réus, o que é de conhecimento de todos, exigindo um maior rigor por parte
do Estado-Juiz quanto à reprovabilidade destas condutas.
A análise da culpabilidade, das personalidades dos réus e das
circunstâncias e conseqüências do crime, como foi aqui realizado, além de
possuir fundamento legal expresso no mencionado art. 59 do Código Penal, visa
também atender ao princípio da individualização da pena, o qual constitui vetor
de atuação dentro da legislação penal brasileira, na lição sempre lúcida do
professor e magistrado Guilherme de Souza Nucci:
"Quanto mais se cercear a atividade individualizadora do juiz na
aplicação da pena, afastando a possibilidade de que analise a personalidade, a
conduta social, os antecedentes, os motivos, enfim, os critérios que são
subjetivos, em cada caso concreto, mais cresce a chance de padronização da
pena, o que contraria, por natureza, o princípio constitucional da
individualização da pena, aliás, cláusula pétrea" ("Individualização
da Pena", Ed. RT, 2ª edição, 2007, pág. 195).
Assim sendo, frente a todas essas considerações, majoro a pena-base para
cada um dos réus em relação ao crime de homicídio praticado por eles,
qualificado pelo fato de ter sido cometido para garantir a ocultação de delito
anterior (inciso V, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal) no
montante de 1/3 (um terço), o que resulta em 16 (dezesseis) anos de reclusão,
para cada um deles.
Como se trata de homicídio triplamente qualificado, as outras duas
qualificadoras de utilização de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa
da vítima (incisos III e IV, do parágrafo segundo do art. 121 do Código Penal),
são aqui utilizadas como circunstâncias agravantes de pena, uma vez que possuem
previsão específica no art. 61, inciso II, alíneas "c" e
"d" do Código Penal.
Assim, levando-se em consideração a presença destas outras duas
qualificadoras, aqui admitidas como circunstâncias agravantes de pena, majoro
as reprimendas fixadas durante a primeira fase em mais ¼ (um quarto), o que
resulta em 20 (vinte) anos de reclusão para cada um dos réus.
Justifica-se a aplicação do aumento no montante aqui estabelecido de ¼
(um quarto), um pouco acima do patamar mínimo, posto que tanto a qualificadora
do meio cruel foi caracterizada na hipótese através de duas ações autônomas
(asfixia e sofrimento intenso), como também em relação à qualificadora da
utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (surpresa na
esganadura e lançamento inconsciente na defenestração).
Pelo fato do co-réu Alexandre ostentar a qualidade jurídica de genitor
da vítima Isabella, majoro a pena aplicada anteriormente a ele em mais 1/6 (um
sexto), tal como autorizado pelo art. 61, parágrafo segundo, alínea
"e" do Código Penal, o que resulta em 23 (vinte e três) anos e 04
(quatro) meses de reclusão.
Como não existem circunstâncias atenuantes de pena a serem consideradas,
torno definitivas as reprimendas fixadas acima para cada um dos réus nesta
fase.
Por fim, nesta terceira e última fase de aplicação de pena, verifica-se
a presença da qualificadora prevista na parte final do parágrafo quarto, do
art. 121 do Código Penal, pelo fato do crime de homicídio doloso ter sido
praticado contra pessoa menor de 14 anos, daí porque majoro novamente as
reprimendas estabelecidas acima em mais 1/3 (um terço), o que resulta em 31
(trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão para o co-réu
Alexandre e 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão para a co-ré
Anna Jatobá.
Como não existem outras causas de aumento ou diminuição de pena a serem
consideradas nesta fase, torno definitivas as reprimendas fixadas acima.
Quanto ao crime de fraude processual para o qual os réus também teriam
concorrido, verifica-se que a reprimenda nesta primeira fase da fixação deve
ser estabelecida um pouco acima do mínimo legal, já que as condições judiciais
do art. 59 do Código Penal não lhe são favoráveis, como já discriminado acima,
motivo pelo qual majoro em 1/3 (um terço) a pena-base prevista para este
delito, o que resulta em 04 (quatro) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa,
sendo que o valor unitário de cada dia-multa deverá corresponder a 1/5 (um
quinto) do valor do salário mínimo, uma vez que os réus demonstraram, durante o
transcurso da presente ação penal, possuírem um padrão de vida compatível com o
patamar aqui fixado.
Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes de pena a serem
consideradas.
Presente, contudo, a causa de aumento de pena prevista no parágrafo
único do art. 347 do Código Penal, pelo fato da fraude processual ter sido
praticada pelos réus com o intuito de produzir efeito em processo penal ainda
não iniciado, as penas estabelecidas acima devem ser aplicadas em dobro, o que
resulta numa pena final para cada um deles em relação a este delito de 08
(oito) meses de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa, mantido o valor
unitário de cada dia-multa estabelecido acima.
5. Tendo em vista que a quantidade total das penas de reclusão ora
aplicadas aos réus pela prática do crime de homicídio triplamente qualificado
ser superior a 04 anos, verifica-se que os mesmos não fazem jus ao benefício da
substituição destas penas privativas de liberdade por restritivas de direitos,
a teor do disposto no art. 44, inciso I do Código Penal.
Tal benefício também não se aplica em relação às penas impostas aos réus
pela prática do delito de fraude processual qualificada, uma vez que as além
das condições judiciais do art. 59 do Código Penal não são favoráveis aos réus,
há previsão específica no art. 69, parágrafo primeiro deste mesmo diploma legal
obstando tal benefício de substituição na hipótese.
6. Ausentes também as condições de ordem objetivas e subjetivas
previstas no art. 77 do Código Penal, já que além das penas de reclusão
aplicadas aos réus em relação ao crime de homicídio terem sido fixadas em
quantidades superiores a 02 anos, as condições judiciais do art. 59 não são
favoráveis a nenhum deles, como já especificado acima, o que demonstra que não
faz jus também ao benefício da suspensão condicional do cumprimento de nenhuma
destas penas privativas de liberdade que ora lhe foram aplicadas em relação a
qualquer dos crimes.
7. Tendo em vista o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea
"a" do Código Penal e também por ter o crime de homicídio qualificado
a natureza de crimes hediondos, a teor do disposto no artigo 2o, da Lei n°
8.072/90, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, os acusados
deverão iniciar o cumprimento de suas penas privativas de liberdade em regime
prisional FECHADO.
Quanto ao delito de fraude processual qualificada, pelo fato das
condições judiciais do art. 59 do Código Penal não serem favoráveis a qualquer
dos réus, deverão os mesmos iniciar o cumprimento de suas penas privativas de
liberdade em relação a este delito em regime prisional SEMI-ABERTO, em
consonância com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "c"
e seu parágrafo terceiro, daquele mesmo Diploma Legal.
8. Face à gravidade do crime de homicídio triplamente qualificado
praticado pelos réus e à quantidade das penas privativas de liberdade que ora
lhes foram aplicadas, ficam mantidas suas prisões preventivas para garantia da
ordem pública, posto que subsistem os motivos determinantes de suas custódias
cautelares, tal como previsto nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal,
devendo aguardar detidos o trânsito em julgado da presente decisão.
Como este Juízo já havia consignado anteriormente, quando da prolação da
sentença de pronúncia - respeitados outros entendimentos em sentido diverso - a
manutenção da prisão processual dos acusados, na visão deste julgador,
mostra-se realmente necessária para garantia da ordem pública, objetivando
acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade do crime, da
culpabilidade, da intensidade do dolo com que o crime de homicídio foi
praticado por eles e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez
que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a
prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido
ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui
apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.
Tanto é assim que o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal já admitiu
este fundamento como suficiente para a manutenção de decreto de prisão
preventiva:
"HABEAS CORPUS. QUESTÃO DE ORDEM. PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. ALEGADA
NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR QUE SE
APÓIA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO SUPOSTAMENTE PRATICADO, NA NECESSIDADE DE
PRESERVAÇÃO DA "CREDIBILIDADE DE UM DOS PODERES DA REPÚBLICA", NO
CLAMOR POPULAR E NO PODER ECONÔMICO DO ACUSADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA
CONCLUSÃO DO PROCESSO."
"O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC
80.717, fixou a tese de que o sério agravo à credibilidade das instituições
públicas pode servir de fundamento idôneo para fins de decretação de prisão
cautelar, considerando, sobretudo, a repercussão do caso concreto na ordem
pública." (STF, HC 85298-SP, 1ª Turma, rel. Min. Carlos Aires Brito, julg.
29.03.2005, sem grifos no original).
Portanto, diante da hediondez do crime atribuído aos acusados, pelo fato
de envolver membros de uma mesma família de boa condição social, tal situação
teria gerado revolta à população não apenas desta Capital, mas de todo o país,
que envolveu diversas manifestações coletivas, como fartamente divulgado pela
mídia, além de ter exigido também um enorme esquema de segurança e contenção
por parte da Polícia Militar do Estado de São Paulo na frente das dependências
deste Fórum Regional de Santana durante estes cinco dias de realização do
presente julgamento, tamanho o número de populares e profissionais de imprensa
que para cá acorreram, daí porque a manutenção de suas custódias cautelares se
mostra necessária para a preservação da credibilidade e da respeitabilidade do
Poder Judiciário, as quais ficariam extremamente abaladas caso, agora, quando
já existe decisão formal condenando os acusados pela prática deste crime,
conceder-lhes o benefício de liberdade provisória, uma vez que permaneceram
encarcerados durante toda a fase de instrução.
Esta posição já foi acolhida inclusive pelo Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, como demonstra a ementa de acórdão a seguir transcrita:
"LIBERDADE PROVISÓRIA - Benefício pretendido - Primariedade do
recorrente - Irrelevância - Gravidade do delito - Preservação do interesse da
ordem pública - Constrangimento ilegal inocorrente." (In JTJ/Lex 201/275,
RSE nº 229.630-3, 2ª Câm. Crim., rel. Des. Silva Pinto, julg. em 09.06.97).
O Nobre Desembargador Caio Eduardo Canguçu de Almeida, naquele mesmo
voto condutor do v. acórdão proferido no mencionado recurso de "habeas
corpus", resume bem a presença dos requisitos autorizadores da prisão
preventiva no presente caso concreto:
"Mas, se um e outro, isto é, se clamor público e necessidade da
preservação da respeitabilidade de atuação jurisdicional se aliarem à certeza
quanto à existência do fato criminoso e a veementes indícios de autoria, claro
que todos esses pressupostos somados haverão de servir de bom, seguro e
irrecusável fundamento para a excepcionalização da regra constitucional que
presumindo a inocência do agente não condenado, não tolera a prisão antecipada
do acusado."
E, mais à frente, arremata:
"Há crimes, na verdade, de elevada gravidade, que, por si só,
justificam a prisão, mesmo sem que se vislumbre risco ou perspectiva de
reiteração criminosa. E, por aqui, todos haverão de concordar que o delito de
que se trata, por sua gravidade e característica chocante, teve incomum
repercussão, causou intensa indignação e gerou na população incontrolável e
ansiosa expectativa de uma justa contraprestação jurisdicional. A prevenção ao
crime exige que a comunidade respeite a lei e a Justiça, delitos havendo, tal
como o imputado aos pacientes, cuja gravidade concreta gera abalo tão profundo
naquele sentimento, que para o restabelecimento da confiança no império da lei
e da Justiça exige uma imediata reação. A falta dela mina essa confiança e
serve de estímulo à prática de novas infrações, não sendo razoável, por isso,
que acusados por crimes brutais permaneçam livre, sujeitos a uma conseqüência
remota e incerta, como se nada tivessem feito." (sem grifos no original).
Nessa mesma linha de raciocínio também se apresentou o voto do não menos
brilhante Desembargador revisor, Dr. Luís Soares de Mello que, de forma firme e
consciente da função social das decisões do Poder Judiciário, assim deixou consignado:
"Aquele que está sendo acusado, e com indícios veementes, volte-se
a dizer, de tirar de uma criança, com todo um futuro pela frente, aquilo que é
o maior 'bem' que o ser humano possui - 'a vida' - não pode e não deve ser
tratado igualmente a tantos outros cidadãos de bem e que seguem sua linha de
conduta social aceitável e tranqüila.
E o Judiciário não pode ficar alheio ou ausente a esta preocupação, dês
que a ele, em última instância, é que cabe a palavra e a solução.
Ora.
Aquele que está sendo acusado, 'em tese', mas por gigantescos indícios,
de ser homicida de sua 'própria filha' - como no caso de Alexandre - e
'enteada' -aqui no que diz à Anna Carolina - merece tratamento severo, não fora
o próprio exemplo ao mais da sociedade.
Que é também função social do Judiciário.
É a própria credibilidade da Justiça que se põe à mostra, assim."
(sem grifos no original).
Por fim, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente,
ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa,
posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido
pelo pai de Alexandre para ali estabelecessem seu domicílio, com ânimo
definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir
profissão definida e emprego fixo, como ainda pelo fato de nenhum deles
ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente
à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária que havia
sido decretada inicialmente, isto somente não basta para assegurar-lhes o
direito à obtenção de sua liberdade durante o restante do transcorrer da
presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a
jurisprudência pátria, face aos demais aspectos mencionados acima que exigem a
manutenção de suas custódias cautelares, o que, de forma alguma, atenta contra
o princípio constitucional da presunção de inocência:
"RHC - PROCESSUAL PENAL - PRISÃO PROVISÓRIA - A primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a
prisão provisória" (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz
Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).
"HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
ASSEGURAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM
DENEGADA.
1. A existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, bem
como a demonstração concreta de sua necessidade, lastreada na ameaça de
testemunhas, são suficientes para justificar a decretação da prisão cautelar
para garantir a regular instrução criminal, principalmente quando se trata de
processo de competência do Tribunal do Júri.
2. Nos processos de competência do Tribunal Popular, a instrução
criminal exaure-se definitivamente com o julgamento do plenário (arts. 465 a
478 do CPP).
3. Eventuais condições favoráveis ao paciente - tais como a
primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego e residência fixa
- não impedem a segregação cautelar, se o decreto prisional está devidamente
fundamentado nas hipóteses que autorizam a prisão preventiva. Nesse sentido:
RHC 16.236/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 17/12/04; RHC 16.357/PR, Rel.
Min. GILSON DIPP, DJ de 9/2/05; e RHC 16.718/MT, de minha relatoria, DJ de
1º/2/05).
4. Ordem denegada. (STJ, 5ª Turma, v.u., HC nº 99071/SP, rel. Min.
Arnaldo Esteves Lima, julg. em 28.08.2008).
Ademais, a falta de lisura no comportamento adotado pelos réus durante o
transcorrer da presente ação penal, demonstrando que fariam tudo para tentar,
de forma deliberada, frustrar a futura aplicação da lei penal, posto que após
terem fornecido material sanguíneo para perícia no início da apuração policial
e inclusive confessado este fato em razões de recurso em sentido estrito,
apegaram-se a um mero formalismo, consistente na falta de assinatura do respectivo
termo de coleta, para passarem a negar, de forma veemente, inclusive em
Plenário durante este julgamento, terem fornecido aquelas amostras de sangue, o
que acabou sendo afastado posteriormente, após nova coleta de material genético
dos mesmos para comparação com o restante daquele material que ainda estava
preservado no Instituto de Criminalística.
Por todas essas razões, ficam mantidas as prisões preventivas dos réus
que haviam sido decretadas anteriormente por este Juízo, negando-lhes assim o
direito de recorrerem em liberdade da presente decisão condenatória.
DECISÃO.
9. Isto posto, por força de deliberação proferida pelo Conselho de
Sentença que JULGOU PROCEDENTE a acusação formulada na pronúncia contra os réus
ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, ambos
qualificados nos autos, condeno-os às seguintes penas:
a) co-réu ALEXANDRE ALVES NARDONI:
- pena de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de
reclusão, pela prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos,
triplamente qualificado, agravado ainda pelo fato do delito ter sido praticado
por ele contra descendente, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo,
incisos III, IV e V c.c. o parágrafo quarto, parte final, art. 13, parágrafo
segundo, alínea "a" (com relação à asfixia) e arts. 61, inciso II,
alínea "e", segunda figura e 29, todos do Código Penal, a ser
cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a
"sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude
processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do
Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem
direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor
unitário mínimo.
B) co-ré ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ:
- pena de 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela
prática do crime de homicídio contra pessoa menor de 14 anos, triplamente
qualificado, tal como previsto no art. 121, parágrafo segundo, incisos III, IV
e V c.c. o parágrafo quarto, parte final e art. 29, todos do Código Penal, a
ser cumprida inicialmente em regime prisional FECHADO, sem direito a
"sursis";
- pena de 08 (oito) meses de detenção, pela prática do crime de fraude
processual qualificada, tal como previsto no art. 347, parágrafo único do
Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime prisional SEMI-ABERTO, sem
direito a "sursis" e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu valor unitário
mínimo.
10. Após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações e
comunicações, lancem-se os nomes dos réus no livro Rol dos Culpados, devendo
ser recomendados, desde logo, nas prisões em que se encontram recolhidos, posto
que lhes foi negado o direito de recorrerem em liberdade da presente decisão.
11. Esta sentença é lida em público, às portas abertas, na presença dos
réus, dos Srs. Jurados e das partes, saindo os presentes intimados.
Plenário II do 2º Tribunal do Júri da Capital, às 00:20 horas, do dia 27
de março de 2.010.
Registre-se e cumpra-se.
MAURÍCIO FOSSEN
Juiz de Direito
Leia mais sobre esse assunto em http://oglobo.globo.com/pais/caso-isabella-confira-na-integra-sentenca-que-condenou-casal-nardoni-3033479#ixzz2bQ6EdjQX
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