Turma considera discriminatória dispensa de bancária com lúpus e determina reintegração
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou, em
julgamento realizado nesta quarta-feira (7), a reintegração de uma caixa
do Itaú Unibanco S.A. portadora de lúpus. O entendimento foi o de que
se tratou de dispensa discriminatória de portadora de doença grave por
estigma ou preconceito, circunstância que, conforme a Súmula 443 do TST,
invalida o ato. A Turma
considerou ainda que a dispensa contrariou os princípios da dignidade da
pessoa humana e o da não discriminação (artigos 1º, inciso III, e 3º,
inciso IV, da Constituição da República).
Ao
pedir a reintegração em reclamação trabalhista, a bancária alegou que,
na data de sua demissão, era portadora de doença gravíssima e incurável,
mas não contagiosa e nem incapacitante para o trabalho. Afirmou que o
rompimento do contrato de trabalho, além de ser discriminatório, a
colocou em absoluta exclusão social.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), apesar de reconhecer
que a bancária era portadora de doença grave e incurável, manteve a
sentença que negou o pedido. Fundamentou sua decisão no entendimento de
que a doença havia sido diagnosticada em julho de 2003, e a bancária
permaneceu trabalhando por quase um ano até ser dispensada, em maio de
2004. Para o TRT, este fato afastou a presunção da discriminação.
No exame do recurso no TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, decidiu pela reforma
da decisão regional, determinando, além da reintegração, o pagamento de
todos os direitos e vantagens do período de afastamento. Ele lembrou
que o lúpus é uma doença inflamatória crônica, que atinge vários órgãos
ou sistemas, e tem como característica o desequilíbrio do sistema
imunológico. Trata-se de doença sem expectativas de cura, destacou.
Descreveu
ainda que a doença tem momentos de inatividade ou atividade. No
primeiro, o tratamento é feito à base de medicamentos (corticóides),
acompanhamento médico e controle por quimioterapia. Nos momentos de
atividade, o tratamento é específico e muitas vezes exige que o paciente
se afaste de suas atividades normais.
Ausência de legislação
Agra
Belmonte observou que, por ausência de legislação específica, os
portadores de lúpus têm poucos direitos garantidos em leis, e muitas
vezes conseguem benefícios somente em decorrência das sequelas, quando a
doença atinge níveis a ponto de equiparar os portadores a deficientes
físicos ou pessoas com mobilidade reduzida.
No
caso analisado, o relator chamou atenção para o fato de que havia
conhecimento de que a bancária se submetia a tratamento, pois se
ausentava para comparecer a consultas médicas e quimioterapia. A
dispensa, alegadamente em razão de uma reestruturação do banco, segundo
ele ocorreu no momento em que ela mais precisava de recursos para
custear o tratamento.
A
única variável que descaracteriza a discriminação é o lapso de tempo
entre a ciência da doença e a da demissão da bancária, observou,
lembrando que a forma de proteger o trabalhador nestas situações de
vulnerabilidade é a imposição de uma obrigação negativa como forma de
assegurar a proteção da dispensa minimizar as dificuldades de sua
reinserção no mercado de trabalho.
Processo: RR-4408-09.2010.5.02.0000
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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