“Súmula Vinculante 27
COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE”.
TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA DE TELEFONIA FIXA E MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL 
"Ressalte-se que, na sessão seguinte, em 18/6/09 [RE 567.454], esta Corte, resolvendo questão de ordem suscitada pelo Ministro Cezar Peluso, decidiu adotar o regime da inexistência de repercussão geral para os processos que tratam da questão referente à tarifa de assinatura básica de telefonia fixa, dado o seu caráter infraconstitucional."
AI 740.217 (DJe 27.2.2012) - Relator Ministro Dias Toffoli - Decisão Monocrática.
"6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a natureza infraconstitucional da discussão sobre a assinatura básica no julgamento do Recurso Extraordinário 567.454, Relator o Ministro Ayres Britto: (...)
Nessa assentada, o Supremo Tribunal Federal afirmou a inexistência de repercussão geral da matéria: 'o Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada pelo Min. Cezar Peluso, no sentido de adotar o regime da inexistência de repercussão geral aos processos que envolvam a questão de assinatura básica de telefonia fixa, que tem caráter infraconstitucional. Vencido o Min. Marco Aurélio que entendia que a observância do pronunciamento do Tribunal seria automática pelos seus integrantes, não dependendo de autorização do Pleno' (Informativo 551 do Supremo Tribunal Federal)."
RE 630.484 (DJe 7.10.2010) - Relatora Ministra Cármen Lúcia - Decisão Monocrática.

No mesmo sentido: AI 806.699 ED (DJe 25.10.2011) - Relator Ministro Luiz Fux - Primeira Turma; AI 656.059 AgR (DJe 25.10.2010) - Primeira Turma; AI 655.222 AgR (DJe 19.2.2010) - Primeira Turma”.  Acesso: 14/8/2013

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Relações da ética com outras ciência: filosofia, moral, psicologia, sociologia, antropologia, história, economia, política, e o direito