Pagamento de adicional de periculosidade englobado no salário não tem validade
Nula
é a cláusula contratual que fixa determinada importância ou percentagem
para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do
trabalhador. Assim dispõe a Súmula 91 do TST, que proíbe o pagamento do
salário complessivo. A prática consiste no pagamento de parcelas de
forma englobada, sem especificação do que se trata cada uma.
Consequência disso é que o empregado fica sem saber, exatamente, quanto e
o que está recebendo. E isso não é admitido pelo ordenamento jurídico
vigente.
Por
entender que uma empresa química realizou pagamento complessivo, ao
quitar o adicional de periculosidade de forma englobada com o salário, a
3ª Turma do TRT-MG decidiu negar provimento ao recurso da ré e manter a
sentença que considerou o procedimento inválido. O voto foi proferido
pelo juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes.
A
empresa sustentou que o reclamante recebia, de forma integral, o
salário base mais a periculosidade. Contudo, a partir de fevereiro de
2003, o adicional passou a ser pago de forma destacada no demonstrativo
de pagamento. De acordo com a ré, o procedimento é legal, tendo sido
negociado com o sindicato e incluído nos acordos coletivos.
Mas
o relator não acatou esses argumentos. No mesmo sentido da decisão de
1º Grau, ele entendeu que o pagamento do adicional de periculosidade até
fevereiro de 2003 não ficou provado. Afinal, a parcela não era
discriminada no recibo de pagamento. Para o magistrado, nem mesmo a
autorização dos órgãos de classe sindicais valida o procedimento, por se
tratar de verdadeiro salário complessivo, vedado nos termos do que
dispõe a Súmula 91 do C. TST.O instrumento coletivo não pode violar as
normas de proteção mínima ao trabalhador inerentes ao Direito do
Trabalho, mormente no que diz respeito ao salário, cuja intangibilidade é
constitucionalmente garantida, salvo as exceções expressamente
previstas na Carta Maior,destacou no voto.
Conclusão:
a empresa química foi condenada a pagar os valores devidos a título de
adicional de periculosidade e, ainda, as diferenças salariais
decorrentes da redução salarial. É que, ao passar a pagar o adicional de
periculosidade, a empresa deduziu o valor dele do salário global.
Assim, o salário foi reduzido de forma ilícita, conforme disposto no
artigo 468 da CLT, que trata da matéria.
( 0001744-78.2012.5.03.0041 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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