ABORTO.
“APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. ABORTO
PROVOCADO COM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI.
CONSELHO DE SENTENÇA QUE ABSOLVE OS RÉUS EM DUAS OPRTUNIDADES.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO RESULTADO DA QUESITAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 483, inciso III, do Código de
Processo Penal. DECISÃO MANTIDA.
Recurso
desprovido.
Apelação Crime
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Terceira Câmara Criminal
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Nº 70050816024
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Comarca de Quaraí
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MINISTERIO PUBLICO
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APELANTE
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ARNALDO DORNELLES DOS SANTOS
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APELADO
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ALBA CRISTINA SUAREZ ARRUDA
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APELADO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso
ministerial.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des.
Nereu José Giacomolli (Presidente) e Des. Jayme Weingartner Neto.
Porto Alegre, 15 de julho de 2013.
DES. JOÃO BATISTA MARQUES TOVO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. João Batista Marques Tovo (RELATOR)
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra ALBA C. S. A., 35 anos de
idade, ARNALDO D. S., 42 anos de idade, por incursos no artigo 126, em concurso
material com o artigo 127, primeira parte, combinados com o artigo 29, todos do
Código Penal, e contra JANAÍNA Q. N., 18 anos de idade à época dos fatos, por
incursa no artigo 124 do Código Penal.
Homologado auto de prisão em flagrante de Arnaldo e Alba (f. 40 – autos
apensos), a segregação cautelar restou mantida (f. 69 – idem).
Denúncia recebida em 29 de novembro de 2005 (f. 126).
Citados pessoalmente (f. 130), os réus foram interrogados (f. 132 e 134).
Proposta a suspensão condicional do processo para JANAÍNA, esta foi
aceita, cindido o feito com relação a ela (f. 136).
ARNALDO e ALBA ofereceram defesa prévia (f. 141).
Liberdade provisória concedida a ARNALDO e ALBA (f. 179).
Inquridos JANAÍNA Q.N (f. 234), Tássia R.P.F (f. 244), Galidulcidio
Ferrari (f. 251), Juliano Silveira Goulart (f. 255), Carlos Renato Rodrigues
Ferreira (f. 258), Elisangela Pereira Silva (f. 262), Milton Augusto de Souza
Paula (f. 268), Vanoni Borges Bortolas (f. 272), Andréa Cibele Barreto Oriques
(f. 275), Jorge Eduardo Franciscone Fay (f. 291), Rudimar de Oliveira Nunes (f.
292), Rogéria Espelocim Cavalheiro (f. 293), Paulo Roberto Pagarin (f. 293),
Rogério Santos de Souza (f. 294), Leide Alexandra Fagundez Caldeira (f. 295) e
Jalmir Quadros de Quadros (f. 296),
Antecedentes criminais certificados (f. 301 e 303).
Encerrada a instrução, oferecidos memoriais (f. 316 e 325), sobreveio decisão
de pronúncia (f. 328), submetendo os réus ARNALDO e ALBA a julgamento pelo
Tribunal do Júri, como incursos no artigo 126 (primeiro fato), em concurso
material com os artigos 126 combinado com o artigo 127, primeira parte
(terceiro fato), em combinação com o artigo 29, todos do Código Penal. Concedido
o direito de aguardar o julgamento em liberdade.
Publicação em 28 de novembro de 2008 (f. 345).
Intimados (f. 353), os réus interpuseram recurso em sentido estrito. Razões (f. 358) e contrarrazões (f. 362)
oferecidas.
Em sessão do dia 28.10.2009, a Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, à
unanimidade, desproveu o recurso (f. 382).
Os autos retornaram à origem.
Em sessão do Tribunal do Júri (f. 513), após votados os quesitos,
sobreveio sentença (f. 518) que declarou os réus absolvidos, com base no artigo
386, incisos I e V, do Código de Processo Penal.
Publicação da sentença em plenário, no dia 09.11.2010.
O Ministério Público apelou. A
Primeira Câmara Criminal deste Tribunal, deu parcial provimento ao apelo para
que os réus fossem submetidos a novo julgamento (f. 565).
Em nova sessão do Tribunal do Júri, após ser interrogada a ré e inquirida
a vítima e duas testemunhas, realizaram-se os debates e foram votados os quesitos,
resultando os réus novamente absolvidos dos termos da pronúncia (f. 654). Seguiu-se prolação de sentença (f. 661) que os
declarou absolvidos.
Publicação em plenário, em 23.02.2012.
O Ministério Público apela.
Razões (f. 669) e contrarrazões (f. 681) oferecidas.
Neste grau, parecer do ilustre Procurador de Justiça, Dr. Roberto
Neumann, no sentido do desprovimento (f. 686).
Autos conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des. João Batista Marques Tovo (RELATOR)
1. IMPUTAÇÃO
Os réus foram absolvidos da prática de fatos assim narrados na inicial
acusatória:
(...)
1º FATO:
Em data e horário não suficientemente esclarecidos
pela autoridade policial, todavia no mês de setembro de 2004, na Rua Bento
Gonçalves nº 180, apto 23, nesta cidade, os denunciados ALBA C.S.A. e ARNALDO D.S., previamente ajustados, com vontade
livre e consciente, em comunhão de esforços, provocaram aborto com o
consentimento da gestante Janaína Q.N., de 18 anos de idade.
Na ocasião, os denunciados realizaram aborto em Janaina Q.N ., grávida
de quatro semanas, mediante utilização de medicamento “Citotec”, ministrado
pela denunciada Alba na gestante, com a colaboração do denunciado Arnaldo,
possuidor de conhecimentos de farmacologia.
O procedimento abortivo durou das 9h às 19h e
constitui na utilização do medicamento referido via oral e mediante introdução
na vagina da gestante, ato realizado pela denunciada Alba, em intervalos de
aproximadamente uma hora, permanecendo Janaína por esse período em uma das
dependências do apartamento dos denunciados.
Por volta das 19h, a denunciada Alba mandou Janaína,
que sentia fortes dores, retornar para sua casa, local onde, em decorrência da
medicação aplicada, foi expelido o feto por volta das 22h.
Os denunciados cobraram o valor de R$ 300,00
(trezentos reais) de Janaína pela prática do aborto, valor que foi pago a vista
e em dinheiro.
3º FATO:
No dia 14 de novembro de 2005, pela tarde, na Rua
Bento Gonçalves, nº 180, apto 23, nesta cidade, os denunciados ALBA C.S.A. e ARNALDO D.S., previamente
ajustados, com vontade livre e consciente, em comunhão de esforços, provocaram
aborto com o consentimento de gestante em Tássia R.P .F., de 16 anos de idade.
Na ocasião, os denunciados realizaram aborto em Tassia R.P .F., grávida
de quatro meses, mediante utilização de medicamento “Citotec”, ministrado pela
denunciada Alba Na gestante, com a colaboração do denunciado Arnaldo, possuidor
de conhecimentos de farmacologia.
O procedimento abortivo durou várias horas e consistiu
na utilização do medicamento referido via oral e mediante introdução na vagina
da gestante, ato realizado pela denunciada Alba, em intervalos de
aproximadamente uma hora, permanecendo Tássia por esse período em uma das
dependências do apartamento dos denunciados.
No final da tarde, a denunciada Alba mandou Tássia,
que sentia fortes dores, retornar para sua casa, local onde, em decorrência da
medicação aplicada, foi expelido o feto por volta das 21h, tendo Tássia
desmaiado e sido internada na Unidade de Terapia Intensiva do Hospital de
Caridade de Quarai, em grave hemorragia, resultando em procedimento em risco de
vida à gestante (auto de exame de corpo de delito da fl. 14).
Ao recobrar a consciência, Tássia informou ao médico
que a atendeu no Hospital, Dr. Galidulcídio Ferrari, que foi submetida a aborto
pelos denunciados Alba e Arnaldo. A autoridade policial foi comunicada, e, em
cumprimento a mandado de busca e apreensão da fl. 38, apreendeu na residência
destes diversos medicamentos e instrumentos utilizados na prática abortiva
(auto da fl. 07 e 46), bem como procedeu à prisão em flagrante dos denunciados.
O feto foi apreendido (fl. 39), e encaminhado para
perícia junto ao Departamento de Medicina Legal de Santana do Livramento, RS.
Os denunciados cobraram o valor de R$ 300,00
(trezentos reais) de Tássia pela prática do aborto, valor que foi pago a vista
e em dinheiro.
(...)
2. INCONFORMIDADE MINISTERIAL
O Ministério Público não se conforma, a pedir anulação da decisão do
conselho de sentença, sustentando a ocorrência de nulidade posterior à
pronúncia, em razão de contradições
no acolhimento dos quesitos – diz que embora
os jurados tenham reconhecido a materialidade e a autoria dos dois crimes,
entenderam que deveriam ser absolvidos pela falta de provas de sua
participação. Pede a
realização de novo julgamento.
3.
MANUTENÇÃO DO JUÍZO ABSOLUTÓRIO
Rogo vênia para adotar como razões de decidir, fundamentação do parecer
ministerial, que transcrevo[1]:
(...)
3. MÉRITO
Os réus estão sendo
processados por terem provocado aborto com consentimento da gestante em Janaína Q.N ., de 18
anos de idade, e em Tássia
R.P .F., de 16 anos de idade. O feito foi cindido em relação à
Janaína N.– denunciada pelo delito do art. 124 do Código Penal -, que aceitou
proposta de suspensão condicional do processo (fl. 136).
Os procedimentos abortivos
foram induzidos mediante a utilização do comprimido “Citotec”, ministrado pela
acusada Alba na gestante (via oral e também por introdução do fármaco na vagina
da vítima), contando com a participação do réu Arnaldo S., possuidor de
conhecimentos de farmacologia. Pelos “serviços prestados”, os acusados
cobraram, de cada uma das vítimas, a importância de R$ 300,00.
Cumpre ressaltar, a
propósito, que pelo que se apurou dos autos, os denunciados realizavam tais
práticas criminosas com habitualidade, mantendo, assim, uma verdadeira “clínica
de abortos” no Município de Quaraí.
Devidamente processados,
foram pronunciados (fls. 328/346 e 382/385v) e submetidos a um primeiro
julgamento pelo Conselho de Sentença, que houve por absolvê-los (decisão às
fls. 513/528). Esta decisão foi desconstituída pela 1ª Câmara Criminal desta
Eg. Corte, que entendeu que o julgamento se dera em absoluta contrariedade à
prova dos autos (fls. 565/570). Submetidos a novo julgamento na origem, foram
os réus, mais uma vez, absolvidos pelos Jurados (fls. 654/661v). Contra essa
decisão se insurge a combativa Promotora de Justiça, sustentando a existência
de nulidade posterior à pronúncia. Tudo porque haveria flagrante contradição
entre as respostas dadas pelos Jurados aos dois primeiros quesitos (afirmativas
para autoria e materialidade delitivas) frente àquela apresentada para o
terceiro quesito (absolvição dos acusados).
Veja-se que as únicas teses
defensivas suscitadas pelos réus foram: 1) inexistência de provas quanto à
autoria e a materialidade dos crimes e; 2) permissividade social da conduta
(“existência de faculdade de realização de aborto, na sociedade atual”, fl.
657).
Ocorre, porém, que a
existência do crime (materialidade) e a sua autoria por parte dos ora apelados
foi reconhecida pelos Jurados ao responderem afirmativamente os dois primeiros
quesitos de cada série (fls. 657v a 660). Ou seja, a primeira tese defensiva
foi rechaçada, logo de saída, pelos integrantes do Conselho de Sentença.
A tese subsidiária
(permissividade social do aborto), por sua vez, a bem da verdade, encerra
conteúdo absolutamente contrário à lei. A prática do aborto ainda é considerada
criminosa em nosso
País. Ainda mais quando, como no caso dos autos, uma das
vítimas – então com apenas 16 anos de idade – quase veio a falecer, tendo que
ser internada em unidade de terapia intensiva.
Admitir a absolvição dos
acusados com base na suposta “permissividade social da conduta” seria
reconhecer como possível a existência de julgamento contrário a texto expresso
de lei.
Embora isso, o fato é que
hoje há disposição expressa no texto legal impondo que seja quesitada a
absolvição do acusado como questionamento genérico (art. 483, III, do CPP).
Independentemente das teses desenvolvidas em plenário.
A doutrina tem lançado
dúvidas sobre essa forma de enfrentamento dos quesitos perante o Tribunal do
Júri.
Todavia isso, o STJ, que tem
por finalidade uniformizar o
entendimento jurisprudencial no país, reiteradamente delibera que a quesitação
genérica quanto à absolvição independe da tese defensiva. Tudo associado ao
princípio prevalente da soberania do veredicto do Conselho de Sentença,
vinculado, pois, à mais ampla defesa.
Relembro os precedentes:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL
DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E PORTE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DO QUESITO ABSOLUTÓRIO GENÉRICO.NULIDADE
ABSOLUTA. QUESITAÇÃO OBRIGATÓRIA INDEPENDENTE DA TESE DEFENSIVA SUSTENTADA EM PLENÁRIO. OBSERVÂNCIA DA
GARANTIA CONSTITUCIONAL DA PLENITUDE DE DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O quesito absolutório
genérico, previsto no artigo 483, inciso III, do Código de Processo Penal, é obrigatório, independentemente da
tese
defensiva sustentada em
plenário, em razão da garantia constitucional da plenitude de defesa, cuja
ausência de formulação acarreta nulidade absoluta.2. Recurso especial
improvido.(REsp 1245480/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,
julgado em 19/04/2012, DJe 08/06/2012- grifei).
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. 1. CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PLENITUDE DA
DEFESA 2. TESE ÚNICA DE NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE
RECONHECIDAS DURANTE A VOTAÇÃO DOS DOIS PRIMEIROS QUESITOS. VOTAÇÃO DO QUESITO
OBRIGATÓRIO RELATIVO À ABSOLVIÇÃO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS
QUESITOS. 3. OFÍCIO AO ÓRGÃO DA CLASSE. INVESTIGAÇÃO DA CONDUTA ÉTICA DO
DEFENSOR. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO AMBULATORIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA
ELEITA. 4. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDO.
1. Segundo a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o quesito previsto no art. 483,
inciso III, do Código de Processo Penal, é obrigatório e, dessa forma, não pode
ser atingido pela regra da prejudicialidade descrita no parágrafo único do art.
490 do mesmo diploma legal. Precedentes.
2. O fato de a decisão dos
jurados se distanciar das provas coletadas durante a instrução criminal não
justifica a renovação da votação ou caracteriza contrariedade entre as
respostas. Eventual discordância da acusação deve ser ventilada por meio do
recurso próprio, nos termos do art. 593, inciso III, alínea d, do Código de
Processo Penal.
3. Os jurados são livres
para absolver o acusado, ainda que reconhecida a autoria e a materialidade do
crime, e tenha o defensor sustentado tese única de negativa de autoria.4. Não
cabe ao Juiz Presidente, a pretexto de evitar a contradição entre os quesitos,
pela influência direta que exerceria na formação da convicção dos jurados,
fazer considerações sobre a suficiência das provas, pois a matéria se insere na
competência do órgão revisional, em recurso de apelação. 5. O habeas corpus é
remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico,
de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo
do cidadão, com reflexo direto em sua liberdade. Impropriedade da expedição de
ofício ao órgão classista. 6. Habeas corpus concedido em parte para declarar a
nulidade dos atos processuais praticados após a conclusão do primeiro julgamento
e determinar ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri que complete o julgamento,
pronunciando a absolvição do paciente, desde logo, expedindo-se alvará de
soltura em seu favor, reabrindo-se, após, os prazos recursais. (HC 200.440/SP,
Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2012, DJe
02/04/2012)
Portanto, embora a
absolvição seja manifestamente contrária à prova dos autos e estejamos a tratar
de uma clínica de aborto – reconhecidamente dada a essa atividade -, o fato é
que há permissão legal para a absolvição na hipótese (diz-se que até por
clemência se poderia ir a tal desiderato), estando vedada a submissão da
espécie a um terceiro julgamento (art.
593, §3º, do CPP).
4. Diante do exposto, a
Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do
apelo, nos termos desse parecer.
(...)
Nesse contexto, não vislumbro como decidir de modo diverso.
POSTO ISSO, voto no sentido de negar provimento ao recurso
ministerial.
PM
Des. Jayme Weingartner Neto (REVISOR) - De
acordo com o(a) Relator(a).
Des. Nereu José Giacomolli (PRESIDENTE) - De
acordo com o(a) Relator(a).
DES. NEREU JOSÉ GIACOMOLLI - Presidente - Apelação
Crime nº 70050816024, Comarca de Quaraí: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: CARL OLAV SMITH”
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