Empregada-aprendiz grávida tem reconhecido o direito à estabilidade
A
Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª
Região (TRT10) determinou a manutenção do contrato de aprendizagem de
uma funcionária grávida de uma empresa de telemarketing, demitida antes
do término do período de estabilidade provisória no emprego (cinco meses
após o parto).
Acompanhando
voto do relator, desembargador Ribamar Lima Júnior, a Segunda Seção
Especializada denegou mandado de segurança impetrado pela Mobitel contra
decisão do juiz Fernando Gabriele Bernardes, titular da 9ª Vara do
Trabalho de Brasília, que concedeu a tutela antecipada nos autos do
processo 000031-38.2013.5.10.0009, determinando a manutenção do contrato
de aprendizagem da funcionária, contratada como jovem
aprendiz, ressalvada a hipótese de rescisão contratual por justa causa
ou até que houvesse o julgamento definitivo da reclamação trabalhista
revogando a liminar concedida.
No
mandado de segurança, a empresa alegou que a autora da ação trabalhista
não detinha a garantia de estabilidade, pois se encontrava em situação
jurídica diferenciada, já que fora contratada na condição de aprendiz.
No entanto, o desembargador Ribamar Lima Júnior fundamentou que a
decisão da primeira instância não violava direito líquido e certo.
Segundo
o magistrado, o direito da empregada gestante à manutenção provisória
em seu emprego, até cinco meses após o parto, está previsto na
Constituição Federal (ADCT, artigo 10, inciso II, alínea b), contexto
que não se altera nas hipóteses de contrato de trabalho por prazo
determinado, conforme entendimento consagrado na Súmula 244 do Tribunal
Superior do Trabalho (TST).
“A
despeito de sua finalidade especial - de formação técnico-profissional
metódica -, não há dúvidas de que o contrato de aprendizagem
qualifica-se como contrato de trabalho”, apontou o relator, vislumbrando
ilegalidade no ato de dispensa consumado pela empresa.
Processo: 0000153-78.2013.5.10.0000
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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