Banco indeniza deficiente visual por não fornecer kit de acesso
A
12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
confirmou sentença que condenou um banco a indenizar um deficiente
visual de Juiz de Fora por danos morais, em R$ 7 mil, por não ter
fornecido material que possibilitasse o acesso do correntista ao sistema
de autoatendimento.
No
processo, o estudante de direito H.M.S., deficiente visual, alega que
abriu conta no banco em 1996 e desde então vem requerendo seu kit de
acesso ao sistema de autoatendimento, mas nunca foi atendido. Ele afirma
que em novembro de 2011 foi pessoalmente a uma agência para solicitar o
material, mas depois de aguardar por mais de três horas para ser
atendido, não recebeu o kit.
Ele
ajuizou a ação, pedindo liminarmente o recebimento do material e, no
mérito, indenização por danos morais, alegando que, em razão de sua
cegueira, somente conseguia pagar suas contas quando uma pessoa de sua
família podia ir com ele até o banco; como isso nem sempre era possível,
chegou a pagar juros por atraso no pagamento de contas. Afirma também
que o banco descumpre regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil.
A
liminar foi concedida em dezembro de 2011 pela juíza Maria Lúcia Cabral
Caruso, que determinou ao banco a entrega do kit para deficientes no
prazo de até 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500. Entretanto,
apenas em junho de 2012 o banco enviou um fone de ouvido ao estudante.
Em
outubro do mesmo ano, a juíza proferiu sentença condenando o banco ao
pagamento de indenização por danos morais ao estudante no valor de R$ 7
mil.
No
recurso ao Tribunal de Justiça, o banco alegou que oferece aos seus
clientes portadores de necessidades especiais fácil acesso às máquinas
de autoatendimento, com o cartão de débito em alto relevo. Para
consultar saldos, emitir extratos, fazer saques e transferências, o
cliente, segundo a instituição, pode conectar um fone de ouvido de uso
pessoal no equipamento, que possui versão audível e, a partir daí, pode
ser orientado por comando de voz. Assim, a ação ajuizada por H. seria
uma “visível tentativa de enriquecimento sem causa”.
De
acordo com o desembargador Domingos Coelho, relator do recurso, embora o
banco tenha afirmado genericamente que os clientes portadores de
necessidades especiais têm à sua disposição todos os serviços
determinados em lei, “não cuidou de comprovar tal alegação”.
“A
angústia, a preocupação e os sentimentos proporcionados por situação de
injustiça são inegáveis”, afirmou o relator, que confirmou a
indenização por danos morais. “A consciência do cliente de que estava
sendo impedido de ter acesso ao serviço em razão da inércia do banco
ainda traz a sensação de impotência”, acrescentou.
Os desembargadores José Flávio de Almeida e Nilo Lacerda acompanharam o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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