Cidadão preso receberá indenização por prescrição do mandado
A
5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença que condenou a União
Federal a pagar, a título de danos morais, R$ 50 mil, a cidadão por
tê-lo mantido preso por nove dias em função de mandado de prisão
prescrito (que perdeu a validade pelo decurso do tempo). O Juízo da 2.ª
Vara Federal do Estado do Tocantins decretou a prisão em decorrência do
crime de descaminho.
O
cidadão ingressou com ação na Justiça Federal, requerendo a condenação
da União ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da
situação vexatória a que foi submetido. Narra ter sido condenado pela
Justiça Federal à pena de um ano e seis meses de reclusão pelo crime de
descaminho, em sentença datada de 06/06/2000. Cita que o mandado de
prisão contra ele foi emitido em 07/10/2002.
Segundo
o requerente, mesmo de posse do mandado de prisão, a polícia judiciária
não foi capaz de cumpri-lo até a data de 21/01/2005. No entanto, o
mandado de prisão prescreveu em 09/08/2005. Contudo, o autor relata que a
Polícia Federal, no dia 12/04/2006, com base no mandado de prisão
revogado pelo Poder Judiciário, o prendeu em seu local de trabalho e o
encaminhou à unidade penal Casa de Custódia Professor José Ribamar
Leite, sendo posteriormente transferido para a Penitenciária Irmão Guido
“por medida de segurança”, onde permaneceu por nove dias.
Ao
analisar o caso, o juízo de primeiro grau reconheceu a prisão indevida e
condenou a União ao pagamento de R$ 50 mil por erro cometido pela
Administração em decorrência do cumprimento do mandado de prisão já
revogado. Inconformados, União e cidadão recorreram ao Tribunal Regional
Federal da 1.ª Região requerendo a reforma da sentença.
A
União sustenta que o valor da condenação deve considerar o tempo em que
o autor ficou preso, no caso em questão, nove dias. Sustenta que em
casos semelhantes o maior montante fixado foi em torno de R$ 20 mil,
“não sendo possível que em casos como este o montante fixado se aproxime
dos casos de indenização por dano moral decorrente de morte de ente
próximo”. Requer, com tais argumentos, a redução do montante da
indenização por danos morais. O cidadão, por sua vez, requer a reforma
da sentença para que o montante seja majorado para R$ 180 mil.
A
relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, considerou
justo o valor da indenização determinado pelo juízo de primeiro grau.
Ela citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
sentido de que “o tempo de duração da prisão indevida é fato influente
ao cálculo da compensação por danos morais”.
No
caso em exame, explicou a magistrada, o autor fora mantido preso em
cárcere por nove dias. “À vista desse fato e de outras circunstâncias e
consequências do episódio, tais como ter sido detido em serviço, no dia
do seu aniversário, entendo que o valor da indenização para reparação
por danos morais fora fixado corretamente”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0000961-57.2007.4.01.4000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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