Julgador não tem liberdade discricionária para se eximir de analisar questões suscitadas pelas partes
A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
anulou de ofício acórdão em que a Turma Recursal de São Paulo rejeitou
embargos de declaração, sob a alegação de que o julgador não está
obrigado a analisar cada um dos argumentos apresentados pelo recorrente.
Mas, de acordo com o entendimento da TNU, expresso no voto do relator,
juiz federal Rogério Moreira Alves, o julgador não tem liberdade
discricionária para se eximir de analisar questões específicas
suscitadas pelas partes. O julgamento da TNU foi proferido em sessão
realizada na última quarta-feira (7/8).
A
autora do pedido havia interposto embargos de declaração contra o
acórdão da TR-SP alegando omissão do colegiado em se manifestar sobre a
prescrição quinquenal e sobre os juros de mora. Apontou, ainda,
contradição do julgado na parte em que arbitrou honorários advocatícios
de sucumbência contra o INSS. Em resposta aos embargos, a Turma Recursal
se limitou a dizer genericamente que não havia qualquer vício no
acórdão e que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos
argumentos aventados pelo recorrente, com o propósito de satisfazer ao
prequestionamento.
“Ao
julgar os embargos, a Turma Recursal proferiu acórdão padronizado e
genérico, ignorando as especificidades do caso concreto. As questões
autônomas suscitadas mereciam resposta pontual. O julgador não tem
liberdade discricionária para se eximir de analisar questões específicas
suscitadas pelas partes”, ressaltou o relator.
De
acordo com o magistrado, a omissão do acórdão quanto às alegações
relativas à prescrição quinquenal e aos juros de mora frustrou a
possibilidade de se configurar divergência jurisprudencial em torno de
questão de direito material. Ele explica que, como essa nulidade
influencia no juízo de admissibilidade do pedido de uniformização, pode
ser reconhecida de ofício pela TNU. O acórdão recorrido, dessa forma,
deve ser anulado, cabendo à Turma Recursal refazer o julgamento,
enfrentando todas as questões suscitadas pela recorrente.
Com a anulação do acórdão recorrido, ficou prejudicado o pedido de uniformização de jurisprudência.
Processo n. 0148854-50.2005.4.03.6301
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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