Desleixo ou descuido de mãe não configura crime de abandono de menor
O
ministro Sebastião dos Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), rejeitou denúncia contra uma mãe acusada de ter abandonado os
filhos, em idades entre três e 17 anos, para trabalhar em uma
lanchonete.
Segundo
o ministro, pela narrativa feita na denúncia, não houve, de fato,
demonstração de ato de abandono, que tenha exposto a perigo concreto e
material, a vida ou a saúde dos menores.
A
denúncia do Ministério Público de Mato Grosso do Sul aponta que o
Conselho Tutelar foi acionado mediante informação anônima, após a saída
da mãe para trabalhar. Ao chegar à residência da família, constatou a
veracidade do abandono dos filhos, sendo que a mais velha, de 17 anos, é
portadora de necessidades especiais (“Síndrome de Morth”), não podendo
cuidar dos irmãos menores.
O
juízo de primeiro grau não recebeu a denúncia, ao fundamento de
ausência de dolo na conduta da recorrente. O Tribunal de Justiça (TJ) do
Estado, ao julgar a apelação do MP, reformou a sentença e recebeu a
denúncia, nos seguintes termos:
“Preenchidos
os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, bem
como havendo indícios de autoria, bem como de que as vítimas,
supostamente abandonadas, permaneceram em situação de perigo concreto,
impõem-se o recebimento da denúncia, para fins de se apurar, durante a
instrução processual, a prática ou não da ação delitiva”, decidiu o TJ.
Conduta atípica
Na
decisão, o ministro Sebastião Reis Júnior destacou que o MP estadual
narrou conduta atípica em sua denúncia, pois não especificou qual o
efetivo e concreto perigo que sofreram os menores, pois, pela denúncia,
eles estariam em casa, “sujos e descalços”.
“O
fato de as crianças estarem sozinhas, em casa, enquanto a mãe
trabalhava, não significa abandono, no sentido literal da palavra, mas
sim desleixo ou descuido, por parte da mãe, caso a ser resolvido,
talvez, por uma assistente social, mas não pela justiça criminal, que
deve atuar apenas em último caso”, afirmou o relator. Ele considerou,
ainda, que “consta nos autos que todas as crianças frequentam a escola,
inclusive a que é portadora da mencionada síndrome, não se podendo falar
em ausência de assistência”.
Processo relacionado: AREsp 236162
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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