Crianças ganham direito de ter duas mães na certidão de nascimento
A
Justiça reconheceu a possibilidade de duas crianças terem seus
registros civis alterados, para inclusão de segunda mãe nas certidões. A
madrasta e as crianças ajuizaram ação declaratória de maternidade
socioafetiva, entretanto, sem excluir o nome da mãe biológica do
registro.
A decisão é da Juíza de Direito Carine Labres, substituta na Vara Judicial de São Francisco de Assis.
Caso
As crianças tinham dois e sete anos de idade quando a mãe biológica faleceu. Algum tempo depois, o pai
iniciou o namoro com a autora da ação, os filhos manifestaram
espontaneamente o desejo de morar com ela. Os cônjuges vieram a casar,
após isso, as crianças formaram vínculo afetivo ainda mais forte com a
madrasta, que ajudou a criá-los. Hoje, as crianças a chamam de mãe.
Foi
recolhida prova testemunhal, fotográfica e realizado estudo social na
residência dos autores. Ficou comprovada a participação da mulher na
vida dos enteados, inclusive contribuindo para a boa formação da
personalidade deles.
Decisão
Uma
das crianças, em seu depoimento, relatou não ter lembranças da mãe
biológica, pois tinha apenas dois anos quando a mesma faleceu. Sobre o
relacionamento com a mulher que veio a se casar com seu pai, afirmou que
é sua mãe de coração, mas se mostrou ciente sobre a mãe biológica que
veio a falecer.
O mais velho
dos irmãos relatou que guarda boas lembranças da falecida genitora.
Afirmou que chama a madrasta de mãe, pois ela lhe ensinou a ter
responsabilidades e a ser uma pessoa honesta. Indicou ainda o desejo de
ter o nome da madrasta em suas certidões.
A
Juíza de Direito Carine Labres dispôs em sua sentença que as relações
de afeto têm desafiado os legisladores que, muitas vezes, arraigados ao
preconceito, ao termo de críticas que maculam a imagem daqueles que
almejam a reeleição, silenciam face à realidade que lhes salta aos
olhos. Frisou ainda a sobreposição do afeto à lei e que isso é
conseqüência da reconfiguração em diversas famílias modernas. Afirmou
que é de grande importância que se questione Por que não pode haver duas
mães em uma certidão de nascimento, se as crianças, no íntimo de seus
corações, as reconhecem como tal?
A
magistrada ressaltou ainda que o fato de o ordenamento jurídico não
prever a possibilidade de dupla maternidade não pode significar
impossibilidade jurídica do pedido. Afinal, não são os fatos que se
amoldam às leis, mas sim estas são criadas para regular as consequências
que advém dos fatos, objetivando manter a ordem pública e a paz social.
Hoje,
a família está estruturada e formada em laços legítimos de afeto e
solidariedade. A magistrada julgou, portanto, procedente o pedido
formulado na ação declaratória, para o fim de declarar a maternidade
socioafetiva da madrasta, sem excluir o nome da mãe biológica.
Determinou que o sobrenome da mãe socioafetiva fosse incluído nos nomes
das crianças, assim como o nome dos avós socioafetivos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
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