Reconhecida união estável de amante
A
juíza Sirlei Martins da Costa , da 1ª Vara de Família e Sucessões da
Comarca de Goiânia, declarou a união estável de mulher que teve
relacionamento paralelo durante oito anos, com um homem que morreu em
2008.
Segundo
a magistrada, ela atende a todos os requisitos necessários para tal
configuração, que são convivência pública, contínua e duradoura,
estabelecida com o objetivo de constituir família, conforme consta do
artigo 1.723 do Código Civil.
De acordo com Sirlei, ficou claro que o homem mantinha dois relacionamentos
estáveis, duradouros e públicos, provendo o sustendo de ambas, além de
ter o objetivo de constituir família com elas, convivendo com a mulher,
em alguns momentos, e com a companheira, em outros. Ela
ressaltou que, neste caso, deixou de lado a imposição moral adotada no
Brasil, relacionada a monogamia. As duas mulheres viveram de forma ética
de acordo com o comportamento afetivo imposto pelo direito, pois cada
uma somente se relacionava com ele, sem conhecer a outra, afirmou.
Consta
dos autos que os documentos anexados ao processo demonstraram que a
amante e o falecido compatilhavam o mesmo endereço residencial, de 2006 a
2008. Além disso, comprovantes mostraram que ambos usavam o mesmo plano
de saúde desde novembro de 2004. As fotos apresentadas provaram que o
relacionamento era público, fato confirmado por testemunhas, as quais
disseram que eles formavam uma família, assim como os depoimentos que
apontaram para um relacionamento duplo, pois o homem residia com as
duas. Por outro lado, documentos mostraram que a mulher oficial também
compartilhava o endereço com ele, na mesma época.
Os filhos foram contrários ao reconhecimento da união estável, com a afirmação de que o pai
jamais havia se separado da mãe. Afirmaram que ele participava de jogos
de azar e, por isso, realizou o acordo referente à pensão alimentícia
com a cônjuge, para impedir que seus vencimentos fossem penhorados, em
razão de dívidas. Ela reconheceu que o marido costumava manter
relacionamentos extraconjugais.
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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