É ilegal a exigência de altura mínima para acesso à carreira militar
A
exigência de altura mínima constante em editais de concursos públicos
para acesso à carreira militar não encontra amparo na lei. Com esse
entendimento, a 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
manteve a sentença da 5.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas
Gerais. A decisão excluiu a exigência de altura mínima no processo
seletivo de admissão para estágio de adaptação de oficiais da Aeronáutica para o cargo de contador.
De
acordo com os autos, após a decisão de 1.ª instância, a União Federal
recorreu ao TRF1 defendendo a legalidade das exigências do certame.
Ressaltou, ainda, que a estatura mínima é necessária ao cargo de oficial
contador porque “as atividades de cunho militar impõem exercícios físicos
consideravelmente intensificados que não serão bem suportados por
aqueles que não possuam os requisitos antropométricos adequados”. Alega o
ente público que o Oficial Contador do Comando da Aeronáutica realizará
atividades como o manejo de armamento pesado.
Ao
analisar o recurso, a relatora, juíza federal convocada Hind Ghassan
Kayath, observou que a sentença prolatada na 1.ª instância traz a
seguinte jurisprudência: “Entendimento há muito assentado nos tribunais
que a exigência de altura mínima constante em editais de concursos
públicos para acesso à carreira militar não encontra amparo na lei”
(RESP - 129263, ministro William Patterson, DJ de 18/08/1997).
Por
outro lado, segundo a magistrada, precedente do Supremo Tribunal
Federal diz que é certo que a Administração, de acordo com a natureza
das funções inerentes ao cargo a ser provido, pode disciplinar os
requisitos mínimos de capacidade física exigíveis do candidato. “Mas, se
a Constituição Federal reservou para a lei ordinária a disciplina dos
requisitos para ingresso nas Forças Armadas, somente por lei qualquer
limitação poderá ser estabelecida, em obediência ao princípio da reserva
legal”, destacou a juíza Hind.
A
relatora ainda disse que as atribuições do cargo de Oficial Contador,
mesmo que exercidas no âmbito da carreira militar, não justificariam a
exigência de altura mínima, conforme orienta o princípio da
razoabilidade. Seu voto, portanto, foi pela manutenção da sentença que
excluiu a exigência de altura mínima do processo seletivo para contador
da Aeronáutica. A decisão da 6.ª Turma foi unânime.
Nº do Processo: 0023578-24.2010.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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