Tribunal
Regional Federal da 1ª Região mantém cancelamento de penhora de imóvel
bem como ratifica legitimidade de qualquer integrante da família, que
não o proprietário, para proteger este familiar perante a justiça. A
decisão unânime partiu da 5.ª Turma do TRF1, ao analisar recurso
interposto pela União Federal contra decisão monocrática proferida em
agravo de instrumento.
A
União sustentou que a decisão não condiz com nenhuma das hipóteses
elencadas no art. 557 do Código de Processo Civil (CPC), utilizadas como
argumento na decisão questionada. Alegou, ainda, que o imóvel é de
propriedade de outra pessoa da família e não pertence ao apelado, não
possuindo este legitimidade ativa, pois não se qualifica como substituto
processual. Afirmou também que o bem não pode ser classificado como bem
de família, já que não foi assim constituído em escritura pública,
devidamente registrada no ofício de imóveis competente, conforme dispõem
os artigos 1.711 e 1.712 do Código Civil.
CPC
- O art. 557, caput, dispõe que o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal (STF) ou de Tribunal Superior. Com base nesta
legislação, o juízo de primeira instância negou apelação anterior da
União e manteve a sentença que cancelou a penhora do imóvel.
A
relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida,
concordou com os argumentos utilizados pelo juízo de primeiro grau ao
afirmar que a legitimação para postular a defesa do bem de família não
decorre da titularidade, mas da condição de possuidor ou copossuidor que
o familiar detém e de seu interesse em proteger a residência da
família. “Assim, não apenas o cônjuge da proprietária como também seus
filhos, sendo conviventes no bem de família, estão legitimados para
atuar em juízo visando à desconstituição da penhora”, afirmou, citando
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp 151281/SP,
rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, pub. DJ
01/03/1999, p. 326).
“Conforme
se observa, a decisão agravada manteve o teor da sentença, negando
seguimento ao apelo da União, com apoio na jurisprudência do STJ.
Portanto, ao contrário do que afirma a agravante, a situação dos autos
caracteriza hipótese contemplada no art. 557 do CPC, autorizando,
destarte, o julgamento do recurso por decisão monocrática do relator”,
finalizou Selene Maria de Almeida.
Nº do Processo: 0013125-20.2007.4.01.3300
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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