Defesa de bem de família pode ser feita por qualquer familiar interessado
Tribunal
Regional Federal da 1ª Região mantém cancelamento de penhora de imóvel
bem como ratifica legitimidade de qualquer integrante da família, que
não o proprietário, para proteger este familiar perante a justiça. A
decisão unânime partiu da 5.ª Turma do TRF1, ao analisar recurso
interposto pela União Federal contra decisão monocrática proferida em
agravo de instrumento.
A
União sustentou que a decisão não condiz com nenhuma das hipóteses
elencadas no art. 557 do Código de Processo Civil (CPC), utilizadas como
argumento na decisão questionada. Alegou, ainda, que o imóvel é de
propriedade de outra pessoa da família e não pertence ao apelado, não
possuindo este legitimidade ativa, pois não se qualifica como substituto
processual. Afirmou também que o bem não pode ser classificado como bem
de família, já que não foi assim constituído em escritura pública,
devidamente registrada no ofício de imóveis competente, conforme dispõem
os artigos 1.711 e 1.712 do Código Civil.
CPC
- O art. 557, caput, dispõe que o relator negará seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal (STF) ou de Tribunal Superior. Com base nesta
legislação, o juízo de primeira instância negou apelação anterior da
União e manteve a sentença que cancelou a penhora do imóvel.
A
relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida,
concordou com os argumentos utilizados pelo juízo de primeiro grau ao
afirmar que a legitimação para postular a defesa do bem de família não
decorre da titularidade, mas da condição de possuidor ou copossuidor que
o familiar detém e de seu interesse em proteger a residência da
família. “Assim, não apenas o cônjuge da proprietária como também seus
filhos, sendo conviventes no bem de família, estão legitimados para
atuar em juízo visando à desconstituição da penhora”, afirmou, citando
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp 151281/SP,
rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, pub. DJ
01/03/1999, p. 326).
“Conforme
se observa, a decisão agravada manteve o teor da sentença, negando
seguimento ao apelo da União, com apoio na jurisprudência do STJ.
Portanto, ao contrário do que afirma a agravante, a situação dos autos
caracteriza hipótese contemplada no art. 557 do CPC, autorizando,
destarte, o julgamento do recurso por decisão monocrática do relator”,
finalizou Selene Maria de Almeida.
Nº do Processo: 0013125-20.2007.4.01.3300
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Comentários
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!