Mulher deve indenizar ex-marido
Uma
mulher deve pagar indenização de R$ 20 mil ao ex-marido pelos danos
morais provocados pelo nascimento de um filho de outro homem enquanto
ainda estavam casados. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça de Minas Gerais.
Depois de um casamento de quase 20 anos e três filhos, J. e sua mulher se separaram. Em outubro de 2004, a
separação judicial foi convertida em divórcio e, em dezembro do mesmo
ano, a ex-mulher de J. casou-se com outro homem. Em junho de 2005, J.
recebeu uma carta de sua ex-mulher comunicando-lhe que o filho mais novo
era filho biológico do atual marido e que ele havia ajuizado uma ação
de reconhecimento de paternidade, depois de terem comprovado o fato por
exame de DNA, realizado no mês anterior, quando o menino já contava com
cinco anos. J. afirma que sofreu profundo abalo psicológico e teve
despesas com tratamento psiquiátrico, o que o levou a ajuizar a ação
contra a ex-mulher.
Ela
argumentou, no processo, que a situação de adultério nunca ocorreu,
porque à época do relacionamento extraconjugal o casal não tinha mais
compromisso matrimonial, já que estava liberado das obrigações conjugais
e que havia decidido continuar vivendo sob o mesmo teto para dar
tranquilidade aos filhos que já tinham.
A ex-mulher recorreu da decisão, mas os desembargadores negaram provimento ao recurso.
“Independente
de não ter agido com a intenção de ofender ou causar dano ao marido, o
certo é que a revelação tardia de que não é ele o pai biológico do
terceiro filho da mulher, gerado na constância do casamento, certamente
atingiu a sua honra, restando presentes os elementos capazes de ensejar a
condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais inegavelmente
suportados pelo marido”, afirmou o relator Francisco Batista de Abreu.
E
continua: “Além do desgosto de perder a paternidade do filho que sempre
criou como sendo seu, foi ele exposto a humilhações e vexames perante
seus familiares e demais pessoas da sua convivência, porque vítima de
traição conjugal”.
Os desembargadores Sebastião Pereira de Souza e Otávio de Abreu Portes votaram de acordo com o relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
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