Dação em pagamento mediante a transferência de bens imóveis somente surtirá efeitos após edição de lei
A 8.ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento a recurso apresentado por Mactor Ferramentas e Tratamento Térmico Ltda. requerendo que fosse declarada extinta a exigibilidade do crédito tributário perante a Fazenda Nacional em razão da oferta de bem imóvel para pagamento do débito. O pedido já havia sido negado pelo Juízo da 16.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A
empresa afirma, na apelação, a regularidade do oferecimento do bem
imóvel em dação em pagamento do débito tributário. “Por mais que o
Código Civil mencione acerca da necessidade de anuência do credor para a
efetivação da dação em pagamento, deve ser observado a disciplina que
regra a execução fiscal tributária, pela qual o oferecimento do imóvel é
perfeitamente admissível, além de ser preferencial”, destacou.
Os
argumentos não foram aceitos pela relatora, desembargadora federal
Maria do Carmo Cardoso. A magistrada explicou que, na seara tributária,
após evolução jurisprudencial, a dação em pagamento mediante a
transferência de bens imóveis passou a ser admitida como forma de
extinção da exigibilidade do crédito tributário, desde que obedecidas as
formas e condições estabelecidas em lei.
“Por se tratar de faculdade
do credor (Fazenda Nacional), o consentimento para a efetivação da
dação em pagamento somente surtirá efeitos, em se tratando do Fisco,
quando vigente lei que estabeleça formas e condições para tanto, em
especial a definição dos critérios para a avaliação dos imóveis”,
esclareceu a relatora.
Com tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação nos termos do voto da relatora.
Nº do Processo: 0017220-21.2006.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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