Descumprimento da legislação trabalhista não enseja indenização por danos morais
Ex-empregado
da Celg Distribuição S.A, companhia energética do Estado de Goiás, não
receberá indenização por dano moral conforme pedido em reclamatória
trabalhista. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª
Região (GO) confirmou sentença de primeiro grau que negou o pedido ao
trabalhador que queria reparação por danos morais porque deixou de
receber alguns direitos trabalhistas. Ele trabalhou por cerca de 28 anos
na empresa e se desligou por meio do Programa de Desligamento
Voluntário (PDV) instituído em 2009.
O
obreiro argumentou no recurso interposto no segundo grau que o não
pagamento de verbas “às quais o obreiro faz jus gera um abalo e dor na
pessoa desrespeitada”. Porém, ao analisar o caso, o relator do processo,
desembargador Gentil Pio de Oliveira, afirmou que é imprescindível a
prova do evento danoso e se o fato lesou o patrimônio moral da pessoa. O
magistrado ressaltou que embora o autor tenha experimentado o
desconforto do descumprimento de obrigações pela empresa, esse fato por
si só não é suficiente para ensejar indenização por danos morais
“sobretudo, porque, nos termos da sentença, as distorções salariais
existentes foram corrigidas com o pronunciamento judicial”, salientou o
relator.
Ele
acrescentou que não houve notícia nos autos de que o não cumprimento
pela reclamada de determinadas obrigações trabalhistas causou ao
reclamante danos de ordem extrapatrimonial que ultrapassasse a esfera do
aborrecimento e de mero dissabor. Assim, manteve a sentença que julgou
improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Aviso prévio
O
ex-empregado da Celg também insurgiu-se contra a decisão de primeiro
grau que indeferiu o pagamento de aviso prévio de 30 dias além do
benefício já recebido por conta do Plano de Cargos e Remuneração, que
prevê 60 dias de aviso prévio.
O
relator entendeu, nesse caso, que a previsão de norma mais benéfica
prevalece sobre a norma legal vigente ao tempo da dispensa, não havendo
que se falar em acumulação desses direitos, pois tais normas são
relativas à mesma verba. “Com efeito, para evitar a condenação em dobro
da reclamada, não prevalece a tese recursal de que o aviso prévio
“especial” seria acumulável com o previsto em norma legal”, concluiu o
desembargador.
Processo: RO - 0000103-88.2013.5.18.0013
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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