TNU anula acórdão que se aliou a laudo pericial contraditório
A
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
anulou acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São
Paulo, que havia reformado sentença que concedeu a um agricultor o
benefício de auxílio-doença. A decisão da TR-SP, neste caso, indeferindo
o benefício, teve por base laudo pericial considerado omisso e
contraditório. A sessão de julgamento do Colegiado foi realizada na
última quarta-feira (7/8).
Dessa
forma, a TNU determinou que fosse realizada nova análise do pedido pela
Turma Recursal, seja pela requisição de esclarecimentos ao perito, seja
pela realização de nova perícia médica que examine a correlação das
doenças atuais das quais o autor da demanda se queixa, com aquelas que
fundamentaram a concessão do auxílio-doença já cessado. A TR-SP também
deve fazer uma análise das doenças atuais com a atividade de agricultor,
levando-se em conta ainda a idade e escolaridade do paciente e sua
possível reabilitação profissional, se constatada a incapacidade ou se
for constatada apenas em grau parcial. O pedido de uniformização, assim,
foi prejudicado, mas o autor do pedido, de toda forma, será beneficiado
com uma nova análise das provas pela Turma de origem.
No
caso concreto, o requerente esteve em auxílio-doença de 20/04/2005 a
10/01/2007, benefício que teria cessado por extinção do prazo limite
dado pela perícia médica administrativa. O autor da ação, no entanto,
continuou a se queixar de problemas de saúde, especialmente ortopédicos,
além de diabetes
e hipertensão arterial sistêmica, ingressando com pedidos sucessivos de
novo auxílio-doença. De acordo com o juiz relator, juiz federal Luiz
Claudio Flores da Cunha, há no processo diversos documentos médicos,
inclusive posteriores à cessação do benefício, indicando a manutenção do
quadro de saúde anterior. O laudo pericial, segundo Flores da Cunha,
mostrou-se “omisso e aparentemente contraditório”.
“A
omissão do laudo pericial consistiu em não dizer da correlação das
doenças verificadas e as atividades habituais de agricultor do autor da
demanda”, observou o magistrado. Ele acrescenta que o laudo também não
mencionou as razões da concessão passada, se foram as mesmas ou
diversas, se são doenças evolutivas crônicas ou se é realmente possível
acreditar em recuperação sem anotação de qualquer tratamento cirúrgico
ou fisioterápico (este último no caso do problema ortopédido). Conforme
registrou o juiz, não havia, da mesma forma, resultados de análises
laboratoriais dentro dos parâmetros de normalidade para os quadros de diabetes e de hipertensão arterial sistêmica.
“A
aparente contradição do laudo pericial consistiu em dizer que o autor
da demanda apresenta todas estas doenças, desde o tempo da concessão
anterior, e considerar a sua atividade habitual como ‘pesada’, mas não o
ter por incapacitado para esta, nem para qualquer outra”, salientou
Flores da Cunha.
O
juiz federal prolator da sentença, de acordo com o relator, concluiu da
forma mais indicada ao caso concreto. No entanto, essa conclusão, no
entendimento do relator, estava “em desacordo frontal com as conclusões
periciais médicas, e não em mera interpretação mais ampla das provas dos
autos”. A opinião do relator, endossada pelo Colegiado da TNU, é de que
deveriam ter sido solicitados, pelo Juízo, esclarecimentos ao perito
médico judicial, ou simplesmente a sua destituição e a realização de
nova perícia, se a confiança do juiz em seu auxiliar restou abalada.
“Assim,
ao julgar a demanda, pode até ter atingido a justiça ao caso concreto,
mas descurou da necessidade de fazê-lo com apoio ou ao menos sem
discordância total com prova técnica, que é realizada exatamente porque
aos juízes, salvo exceções daqueles que tenham formação médica também,
não é dado concluir nesta seara, devendo ser respaldado por prova
técnica”, asseverou Flores da Cunha.
O
relator acrescenta, em seu voto, que o acórdão da Turma Recursal, por
outro lado, desconsiderou a fundamentação da sentença “para se aliar de
forma infundada nas conclusões omissas e aparentemente contraditórias do
laudo pericial”. A TR, em seu entendimento, deveria ao menos ter
determinado a realização de esclarecimentos pelo perito, perícia
complementar ou substitutiva.
Flores
da Cunha conclui, dessa forma, que o juiz não está obrigado a observar
estritamente os termos da perícia médica e pode até mesmo ir além dos
termos objetivos de um laudo pericial. “No entanto, neste caso, uma vez
que o laudo apresente omissão e contradição, e a sentença contenha
fundamentos complementares às conclusões do perito, a Turma Recursal, em
seu julgamento, deve abordá-los, além de adequar a prova técnica, se
resolver decidir com ela em sentido contrário ao da sentença”, afirma o
magistrado.
Processo n. 0001653-57.2010.4.03.6308
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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