Empregador não pode estabelecer norma interna discriminatória
Normas
internas, estabelecidas pelo empregador, consideradas discriminatórias
são nulas. O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 22ª Região - Piauí (TRT/PI), manifestado no julgamento de
recurso ordinário impetrado por um funcionário da Caixa Econômica
Federal.
O
funcionário recorreu ao TRT/PI após ter a pretensão da reclamação
trabalhista negada em primeira instância. No recurso, ele alegou que o
novo Plano de Funções Gratificadas (PFG) implementado pela Caixa, além
de não conferir tratamento igualitário a todos os empregados que exercem
cargos ou funções gratificadas, impõe a estagnação da carreira para
determinada parcela de empregados, em especial aqueles que não aderiram
ao novo plano de benefícios da FUNCEF (Fundação dos Economiários Federais).
O
funcionário pediu a nulidade das normas internas consideradas
discriminatórias e que lhe seja assegurado, na qualidade de empregado
vinculada ao Placo de Cargos e Carreira de 1998 (em extinção), os mesmos
direitos dos quais era detentor em 30/06/2010, quando houve a mudança
para o Plano de Funções Gratificadas.
Para
o relator do processo, desembargador Wellington Jim Boavista, o novo
plano adotado pela Caixa impõe algumas restrições ao excluir de sua
abrangência os empregados vinculados ao Plano de Benefício da FUNCEF
REG/REPLAN sem saldamento e ao extinguir o antigo PCC/98, não permitindo
designação para novas funções gratificadas, numa evidente discriminação
em relação a um grupo de empregados, como o recorrente, que exerce
função de gerente há mais de 10 anos, resultando sua aplicação em
estagnação profissional, porque impede que façam a opção de continuar no
antigo PCC/98 e ser designados para novas funções.
Para
o desembargador, apesar das funções de confiança serem de livre
nomeação e exoneração, a norma interna adotada pela Caixa é
discriminatória e ultrapassa o poder discricionário do empregador,
afrontando aos princípios da isonomia e da legalidade.
O
reclamante tem direito de concorrer e assumir funções gratificadas,
independente do plano de benefícios previdenciário a que está vinculado,
e sobre a remuneração a ser por ele percebido, caso obtenha êxito no
certame, incidirá a contribuição para a FUNCEF, nos termos do
REG/REPLAN, já que possui o direito adquirido de se aposentar com base
nas regras desse plano de benefícios, asseverou o magistrado.
Em
seu voto, o desembargador Wellington Jim Boavista, deu provimento ao
recurso, determinando a nulidade das normas da Caixa que impedem o
acesso do funcionário ao novo Plano de Funções Gratificadas, admitindo a
migração para o novo Plano, com efeito retroativo a 01 de julho de
2010.
O
voto do relator foi acompanhado pela maioria dos desembargadores da
Primeira Turma, modificando a decisão de primeira instância.
Processo nº 0000884-66-2012.5.22.0003
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
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