Desembargadora recomenda aplicar lei da coleta de material genético


Institucional | 09.08.2013


Legislação obriga coleta de material genético de condenados por determinados crimes

“Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 [crimes hediondos], serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucléico, por técnica adequada e indolor.”

O trecho é a transcrição integral do caput do artigo 9º, acrescentado à Lei de Execução Penal pelaLei 12.654, de 2012. Em seus parágrafos, o artigo especifica ainda que “a identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo”, e que “a autoridade policial, federal ou estadual poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético”.

A fim de contribuir para a divulgação do disposto na lei, a desembargadora Kárin Emmerich, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), tem, em seus votos, recomendado ao juízo de execuções que colete os dados do condenado para identificação do perfil genético. “Muitos magistrados ainda não conhecem essa determinação, mas entendo que a coleta de material biológico para a obtenção de perfil genético é providência automática decorrente da condenação e, como tal, deve ser observada pelo Juízo da Execução”, declara.

Em vigor desde o final do ano passado, a Lei 12.654, na avaliação da magistrada, é de suma importância, pois recorre à tecnologia de ponta com o objetivo de contribuir para a elucidação de crimes. O material colhido, apenas após a sentença transitar em julgado (ou seja, quando não cabem mais recursos da decisão judicial), é integrado a um banco de dados de perfis genéticos, para futura comparação de DNA. Os dados não revelam traços físicos ou comportamentais das pessoas, apenas o gênero, em respeito a normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.

Identificação criminal

Quando ocorre um crime, a autoridade policial pode requerer ao juiz competente, em caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de material genético. Com isso, será possível, por exemplo, comparar o DNA colhido numa cena de crime com o acervo biológico, para eventual identificação de um criminoso reincidente. “A medida permite identificar mais rapidamente o autor de um crime ou evitar que um inocente seja condenado”, afirma a desembargadora. A lei estabelece que as informações constantes dos bancos de dados são sigilosas, não podendo ser usadas para fins diversos dos previstos na lei ou do que uma decisão judicial determinar.

A desembargadora também passou a acrescentar nos acórdãos o local, em Minas Gerais, onde é feita a coleta do material biológico para a obtenção do perfil genético: a Seção Técnica de Biologia e Bacteriologia Legal do Instituto de Criminalística, na rua Juiz de Fora, 400, Barro Preto, na capital. “Precisamos nos abrir para novos instrumentos, pois há hoje uma tecnologia sofisticada que pode oferecer provas de mais qualidade, mais fidedignas, que contribuem para a elucidação de crimes”, ressaltou.

Veja também a Lei 12.037, de 2009, que dispõe sobre identificação criminal, e a Lei 7.210, de 1984 – Lei de Execução Penal, ambas alteradas pela Lei 12.654/12.

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