Depois
de usar um desodorante rolon comercializado no local onde trabalhava,
uma empregada do Supermercado Duarte foi despedida por justa causa. A
penalidade máxima foi mantida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campo
Grande, mas revertida, por maioria, pela Primeira Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 24ª Região.
A
trabalhadora alegou que utilizou o desodorante, por indicação de outro
colega que afirmou ser o produto também utilizado por outros empregados
da empresa e que nada foi apreendido em seu poder.
Por
considerar que a empregada praticou ato de improbidade, a gravidade da
conduta e a imediatidade, o Juízo de origem reconheceu a existência de
justa causa e, consequentemente, indeferiu pagamento de verbas
rescisórias.
Para
o revisor do processo, o juiz convocado Júlio César Bebber, não há
controvérsia quanto ao fato de que a trabalhadora usou furtivamente o
desodorante. Dele, porém, não se apoderou. Esse comportamento indevido,
porém, não possui gravidade suficiente para a aplicação da penalidade
máxima (justa causa).
Punição
mais branda, como advertência ou suspensão seriam capazes de provocar a
correção do comportamento, assumindo exemplar caráter pedagógico. A
falta de proporcionalidade entre a gravidade do fato e pena aplicada,
então, acarretam a nulidade justa causa, expôs o revisor.
Declarada
injusta a dispensa da trabalhadora, formam deferidos os pagamentos de
salários do período do aviso prévio, 13º salário proporcional, férias
proporcionais, multa de 40% do saldo do FGTS, a retificação da CTPS e
saque do FGTS existente.
Contudo,
a Turma negou provimento ao pedido de indenização por dano moral, visto
que não há prova de conduta ilícita da empresa com relação à divulgação
da demissão da trabalhadora.
Proc. N. 0000848-73.2012.5.24.0001-RO.1
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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