JT invalida acordo extrajudicial prejudicial ao trabalhador
A
5ª Turma do TRT de Minas, com base no voto da desembargadora Lucilde
D¿Ajuda Lyra de Almeida, manteve a decisão que deixou de homologar um
acordo firmado diretamente entre um fazendeiro e um trabalhador rural.
Para os julgadores, o ajuste foi manifestamente prejudicial ao empregado
e não poderia ter sido realizado sem a participação dos advogados dele e
sem a posterior ratificação pela Justiça do Trabalho.
O
acordo foi realizado no valor de R$1.500,00 e nele o reclamante deu
quitação por todo o período em que trabalhou na fazenda. O réu
apresentou um recibo para comprovar o pagamento e argumentou que a
conciliação deve ser considerada válida, por se tratar de forma de
extinção de conflitos. Mas a relatora não lhe deu razão.
A
magistrada lembrou que no Direito do Trabalho vigora o princípio da
irrenunciabilidade dos direitos. Nesse sentido, ponderou que não se pode
cogitar de quitação ampla, geral e irrevogável de verbas trabalhistas
decorrentes do contrato de trabalho. Sob essa ótica, qualquer ato
tendente a induzir o trabalhador a renunciar às normas laborais de ordem
pública é reputado nulo, destacou no voto. Para a julgadora, o acordo
extrajudicial por meio qual o reclamante deu quitação ampla e irrestrita
em relação a seus créditos, inclusive envolvendo direitos
indisponíveis, não tem qualquer validade.
Além
de não contar com a assistência do advogado, a desembargadora observou
que a celebração do acordo também não contou a participação do Juízo. No
seu modo de entender, houve verdadeira renúncia a direitos
trabalhistas, o que é inadmissível: As regras do Direito do Trabalho
brasileiro são de ordem pública. Em virtude disso, as renúncias que
violarem os direitos estabelecidos por tais regras são consideradas
nulas, ressaltou, aplicando ao caso o disposto no artigo 9º da CLT:
Serão nulos de pleno direito os atos praticados como objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na
presente Consolidação.
Nem
mesmo o jus postulandi vigente na Justiça do Trabalho foi capaz de
alterar o entendimento. Previsto no artigo 791 da CLT, ele permite que
as partes atuem nas Instâncias ordinárias, independentemente de estarem
assistidas por advogado. Mas, segundo a relatora, o acordo não pode ser
convalidado quando não for demonstrada a convergência de vontades
motivadoras do pacto. Para ela, o valor inexpressivo recebido pelo
reclamante em troca da quitação ampla e irrestrita do objeto da ação
equivale à renúncia do direito já reconhecido em sentença judicial
anterior.
De
qualquer modo, a relatora esclareceu que o réu não sofrerá prejuízo com
o pagamento do valor ao reclamante. É que foi determinada a dedução
dessa quantia em liquidação, para se evitar o enriquecimento ilícito do
reclamante. Com essas considerações, a Turma de julgadores, à
unanimidade, negou provimento ao recurso do fazendeiro. Na decisão, foi
confirmado o vínculo de emprego e deferidas ao trabalhador várias
parcelas, inclusive multa prevista no artigo 477 da CLT e indenização
por danos morais em razão das condições precárias de trabalho a que ele
foi submetido durante o contrato de trabalho.
( 0000346-57.2012.5.03.0151 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Comentários
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!