Banco do Brasil é condenado por acusar bancário de improbidade
A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que o
Banco do Brasil indenize em R$ 150 mil por danos morais um gerente da
cidade de Breves (PA). Ele havia sido acusado de improbidade e foi
demitido por justa causa, mas a demissão foi revertida em decisão
judicial por ausência de provas.
Admitido
como caixa em 1975, o bancário foi demitido em 2005 por justa causa,
sob a alegação de ato de improbidade na função de gerente geral. Em
inquérito administrativo aberto pela instituição, ele foi acusado de
desídia, indisciplina, mau procedimento e negociação por conta própria.
A
cinco anos de se aposentar, o gerente entrou com ação contra o banco na
Vara do Trabalho de Breves. A sentença entendeu não ter ficado provado
que ele praticara qualquer ato que justificasse a sua demissão. De
acordo com a decisão, a atitude do Banco foi ilícita, nos termos do
artigo 186 do Código Civil, sujeita, portanto, à reparação.
Contudo,
o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou a
sentença por entender que a alteração na modalidade de dispensa, de
motivada para imotivada, por si só não determinaria a ocorrência de dano
moral. Para o TRT, a indenização não pode derivar da reversão quanto à
espécie da rescisão, mas sim dos atos praticados pelo empregador quando
da apuração dos fatos.
O
Banco do Brasil alegou que chegou a afastar o bancário para melhor
apreciação dos fatos e para evitar constrangimentos com os colegas. Mas,
mesmo com todo o sigilo, os advogados do gerente lembraram que, por ser
uma cidade pequena, muitos comentavam em Breves a sua demissão.
Hugo
Carlos Scheuermann, ministro relator do processo no TST, ressaltou que a
justa causa para o bancário sob a acusação de ato de improbidade, ainda
que tenha tido pouca publicidade, ofendeu seus direitos de
personalidade, sua honra e sua imagem, perante si e a sociedade.
Apontando violação aos artigos 5º, incisos V e X, da Constituição, o
voto do relator foi acompanhado por unanimidade na Primeira Turma.
Processo: TST-RR-136600-19.2007.5.08.0104
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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