Recurso ordinário apresentado por e-mail deve conter assinatura do advogado
Acompanhando
o voto do juiz convocado Lucas Vanucci Lins, a 4ª Turma do TRT-MG não
conheceu do recurso ordinário apresentado por uma empresa do ramo de
plásticos, porque enviado por e-mail sem a assinatura do procurador da
parte. No entendimento dos julgadores, o ato processual realizado dessa
forma não pode ser considerado válido.
O
relator explicou que a Lei 9.800/99 autoriza o uso do e-mail para a
prática de atos processuais que dependam de petição escrita. Para tanto,
a parte fica responsável pela qualidade e fidelidade do material
transmitido, assim como pela entrega dos originais ao órgão judiciário
no prazo fixado. Assim, se o recurso ordinário é enviado por e-mail,
peça idêntica ao original deve ser apresentada posteriormente.
No
caso, somente o original juntado depois foi assinado, o que, segundo o
magistrado, não supre a falha cometida em relação à peça transmitida por
e-mail.Ora, se a parte opta por enviar sua petição de recurso via
correio eletrônico, deve assegurar-se de que este documento chegue ao
seu destino de forma regular e tal não ocorre in casu, pois o recurso
ordinário apresentado via e-mail encontra-se apócrifo, o que conduz ao
não conhecimento do apelo, por inexistente, destacou no voto.
O
magistrado lembrou que a Resolução 02/2008 do Tribunal estabelece que
as petições transmitidas devem atender às exigências da legislação
processual. E, segundo o artigo 159 do CPC, a parte deve assinar as
petições juntadas aos autos. Portanto, se o procurador da parte não
assina o recurso, ele não pode ser conhecido. Nesse sentido dispõe a OJ
120 da SBDI-1 do TST, também lembrada no voto:Recurso. Assinatura da
petição ou das razões recursais. Validade. O recurso sem assinatura será
tido por inexistente. Será considerado válido o apelo assinado, ao
menos, na petição de apresentação ou nas razões recursais.
O
julgador ressaltou a obrigação da parte de se cercar dos cuidados
necessários ao utilizar o peticionamento via e-mail, a fim de garantir a
segurança do ato. Um exemplo é a utilização de scanner, equipamento que
permite a digitalização da peça processual. O meio possibilita que a
assinatura do advogado subscritor da peça recursal seja reproduzida,
garantindo, assim, que a peça processual ganhe existência jurídica e
possa ser ratificada posteriormente.
A
situação dos autos foi comparada pelo julgador à do fax apócrifo, que
não pode ser ratificado pela apresentação da peça assinada. A razão
disso, segundo o magistrado, é conferir segurança ao ato. Ao contrário
do e-doc, que já conta com a chancela do advogado no momento da
transmissão, o e-mail sem a correspondente assinatura do advogado não
poderia ser atribuído com segurança ao advogado constituído nos autos
para representar a parte em juízo. Por
tudo isso, foi decidido que a interposição de recurso via e-mail, sem
assinatura, acarreta a inexistência do ato processual praticado, por
apócrifo (sem assinatura), entendimento que vem sendo adotado pelo TRT
de Minas. Nesses termos, o recurso ordinário não foi conhecido pela
Turma de Julgadores, por inexistente.
( 0000725-20.2012.5.03.0079 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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