Juíza entende que artigo 384 da CLT é aplicável apenas à mulher
O
artigo 384 da CLT prevê que, em caso de prorrogação do horário normal
de trabalho da empregada, ela terá direito a um descanso mínimo de 15
minutos, antes do período extraordinário. Como esse dispositivo
encontra-se no capítulo de proteção do trabalho da mulher, há muito se
discute se ele foi ou não recepcionado pela Constituição Federal de
1988.
Na
reclamação trabalhista apreciada pela juíza Simey Rodrigues, em atuação
na Vara do Trabalho de Itaúna, foi a vez de um trabalhador pedir o
pagamento das horas relacionadas à não concessão da pausa pelo
empregador. Ele defendeu que esse dispositivo legal também o beneficia,
uma vez que a Constituição equiparou os direitos do homem e da mulher.
Mas
a magistrada não lhe deu razão. Ela explicou que a pausa prevista no
artigo 384 da CLT leva em consideração as diferenças físicas e até
sociais inerentes a homem e mulheres. Para ela, não há qualquer ofensa
aos artigos 5º, caput, e 7º, inciso XXX, ambos da Constituição da
República, que vedam tratamento discriminatório.A isonomia implica em
tratar os iguais de forma igualitária e os desiguais, em consideração às
suas diferenças intrínsecas. E o legislador instituiu pausa entre a
jornada normal e a sobrejornada apenas para as mulheres não como forma
de discriminação dos trabalhadores do sexo masculino, mas em
consideração às peculiaridades físicas das mulheres e também à sabida
dupla jornada ainda imposta a elas socialmente (no trabalho e em casa), o
que provoca desgaste maior, destacou na sentença.
Não
é por outro motivo, segundo ponderou a julgadora, que as mulheres
continuam com previsão legal de aposentadoria por tempo de contribuição
menor do que dos homens. As peculiaridades físicas e sociais são levadas
em conta, sem que isso configure inconstitucionalidade por afronta ao
princípio da isonomia de tratamento. A juíza sentenciante lembrou que o
TST, em sua composição plena, inclusive já afastou a
inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT (Processo
TST-IIN-RR-1540/2005-046-12-00 - DJ de 13.02.2009). Mas nem por isso, no
seu modo de entender, o dispositivo favorece os homens.
Embora
constitucional o art. 384 da CLT, somente beneficia as trabalhadoras e
não os empregados, não sendo viável a aplicação analógica de preceito
dirigido propositadamente apenas às mulheres em consideração às
diversidades físicas e sociais de gênero, foi como finalizou a juíza a
sentença, julgando improcedente o pedido formulado pelo reclamante. A
improcedência foi confirmada pelo TRT de Minas em grau de recurso.
( 0001216-78.2012.5.03.0062 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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