Jornada excessiva afronta direito a lazer e gera indenização por dano moral
Uma
funcionária da empresa Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda (Mac
Donalds), em Florianópolis, ajuizou ação trabalhista alegando ter sido
submetida à jornada de trabalho além do permitido por lei e a assédio
moral. A novidade nesta ação é que a trabalhadora também reivindicou
indenização por dano moral argumentando que, por conta do horário de
trabalho irregular e com realização de excesso de horas extras extras,
não usufruiu de seu direito ao lazer. O juiz de primeira instância
entendeu que não era cabível a indenização pretendida e a trabalhadora
recorreu ao TRT catarinense.
A
relatora do processo no Tribunal, desembargadora Viviane Colucci,
constatou que a recorrente trabalhava, normalmente, das 10 às 21h na
alta temporada - dezembro a fevereiro -, com apenas 15 minutos de
intervalo intrajornada. Mas, em três dias da semana encerrava a jornada à
1 hora da manhã. A partir de junho de 2009, passou a trabalhar de
segunda a sábado, das 9 às 20 horas, com 30 minutos de intervalo.
Para
a desembargadora-relatora, de acordo com os fatos reconhecidos na
primeira instância, a autora trabalhou constantemente em jornada
extenuante, e “mal podia dormir, porquanto nem o intervalo interjornada
era respeitado, quanto mais um período em que pudesse usufruir da
presença de seus familiares ou mesmo para realizar alguma atividade
física.” O acórdão ressalta que a Constituição brasileira estabelece o
direito ao lazer como um direito social fundamental, expressamente
incluído no seu artigo 6º. Dessa forma, prossegue a decisão,
configura-se o abuso de direito da ré pela imposição de uma rotina de
trabalho exaustiva à autora, capaz de afastá-la do convívio social, da
família e das atividades de lazer, ofendendo a sua vida privada e
configurando a prática de um ato ilícito indenizável, nos termos dos
arts. 186 e 927 do Código Civil.
A
desembargadora ressalta que a simples realização de horas extras não
enseja condenação ao pagamento de indenização por dano moral. Mas, sendo
verificada a jornada extenuante da trabalhadora, fica configurado o ato
ilícito do empregador, com dano moral decorrente e indenizável. A
indenização foi fixada em R$ 5 mil por ofensa ao direito ao lazer da
autora.
A
autora também requereu a condenação da empresa ao pagamento de outra
indenização por danos morais, argumentando que sofria com metas
absurdas, sendo humilhada por seus superiores hierárquicos, em especial
quando passou a exercer
a função de gerente selecionadora. Segundo a autora, o trabalho
consistia em achar meninos pobres para trabalhar na empresa, tendo que
mentir sobre as condições de trabalho e remuneração. O pedido foi
rejeitado em primeira instância, porque o julgador entendeu que não foi
comprovada a existência de assédio moral.
Para
a relatora, embora fosse ônus da demandante comprovar a existência de
assédio moral em seu ambiente de trabalho, devem ser presumidos
verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, porque a empresa foi
declarada revel confessa. A desembargadora também considerou as ações
coletivas ajuizadas pelo Ministério Público do Trabalho, juntadas aos
autos, que ratificam a existência de indício de que o ambiente de
trabalho na empresa era degradante para o trabalhador. Isso ficou
caracterizado em razão da constatação de metas abusivas, de trabalho
extraordinário, da remuneração dos empregados abaixo do mercado de
trabalho e do trabalho de menores.
Assim, a empresa foi condenada em mais R $
15 mil por danos morais relativos à imposição de metas absurdas de
trabalho, bem como porque a autora foi obrigada a mentir quanto à real
remuneração percebida na ré para conquistar novos empregados, quando
atuou na função de gerente selecionadora.
Da decisão cabe recurso. RO 0007232-85.2012.5.12.0001
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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