Lesão auditiva gera indenização por dano moral
A
8ª Turma do TRT/RJ condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN),
empresa que atua na extração, produção e comercialização de minério de
ferro e aço, ao pagamento de indenização de R$ 60 mil por danos morais a
empregado com lesão auditiva. Tanto o primeiro, como o segundo grau da
Justiça do Trabalho da 1ª Região, entenderam que o adoecimento do
funcionário foi motivado pelas condições inadequadas de trabalho.
Inicialmente,
o trabalhador ajuizou ação na Justiça Estadual, que declinou da
competência por tratar-se de pedido de indenização por dano moral
decorrente de acidente de trabalho. O processo, então, foi remetido a
uma das Varas do Trabalho da Comarca de Volta Redonda.
Na
petição inicial, o funcionário afirmou que foi admitido na função de
servente e, posteriormente, laborou como encanador, mecânico e ajustador
mecânico. Contou, ainda, que esteve exposto diariamente a elevados
níveis de ruídos, sem que a empresa procurasse atenuar ou eliminar o
problema, ocasionando a lesão auditiva (hipoacusia bilateral).
O
juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, condenando a
Siderúrgica ao pagamento de danos morais em razão da constatação da
perícia de que a lesão auditiva do trabalhador foi decorrente da
exposição a ruído acima de 85 db durante o período laborativo. A
empregadora e o empregado recorreram ao segundo grau, sendo que este
pleiteou apenas a inclusão na condenação dos honorários advocatícios.
A
CSN alegou que não ficou comprovada a culpa e nem a existência de nexo
causal, uma vez que sempre adotou todas as medidas de segurança e
medicina determinadas por portarias do Ministério do Trabalho e Emprego,
e nunca deixou de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI.
Argumentou, ainda, que não há que se falar em pagamento de pensão
vitalícia, tendo em vista que o autor recebe aposentadoria pelo INSS e
que não está incapacitado de realizar tarefas que possam gerar lucros.
A
desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho, relatora do acórdão,
observou que o empregador deve ser responsabilizado pelo comportamento
omisso, que foi decisivo para o agravamento da surdez do trabalhador.
“Responsável o empregador pelo infortúnio, há de indenizar a vítima,
sendo evidente a dor íntima, o sentimento de perda ou frustração
sofridos a justificar o dano moral”, afirmou a magistrada.
Sobre
o pedido de benefício previdenciário, a relatora observou que este não
elide o direito à indenização, uma vez que decorre de ato ilícito do
empregador. Concluiu a desembargadora que a pensão vitalícia complementa
o benefício previdenciário, mantendo o padrão remuneratório do
trabalhador, como se ainda estivesse trabalhando. Quantos aos honorários
a condenação de 1ª instância foi mantida, acrescentando-se, ainda, à
condenação o pagamento de honorários sucumbenciais.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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