Turma reconhece a empregado direito a ressarcimento de valor gasto com honorários advocatícios
Jus
postulandi é a faculdade que parte tem de reclamar seus direitos na
Justiça do Trabalho, com ou sem a representação de um advogado.
Entretanto, não se pode negar ao trabalhador o direito de contratar
advogado de sua confiança para postular em juízo seus interesses de
maneira profissional, tendo em vista o direito constitucional de acesso à
Justiça e o princípio da ampla defesa estabelecido no inciso LV do
artigo 5º da Constituição Federal. Adotando esse entendimento, expresso
no voto do juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, a 7ª Turma do TRT-MG
deu provimento parcial ao recurso do reclamante, para acrescentar à
condenação o pagamento dos honorários advocatícios à razão de 20% sobre o
valor da condenação.
O
pedido feito pelo reclamante, de ressarcimento do valor gasto com a
contratação de advogado para ajuizar a ação trabalhista, foi indeferido
pelo juiz de 1º Grau, ao fundamento de que, na Justiça do Trabalho os
honorários advocatícios somente são devidos em razão da condição de
miserabilidade do empregado e quando ele está assistido pelo sindicato
de sua categoria, o que não ocorreu no caso. De acordo com o juiz
sentenciante, mesmo que a verba pretendida não seja propriamente
honorários de sucumbência, ou seja, honorários pagos pela parte que foi
derrotada no processo, mas sim o ressarcimento dos danos materiais
causados pela contratação de advogado, não existe fundamento para a
condenação, tendo em vista que o reclamante poderia ter utilizado o
serviço de Atermação disponibilizado pela Justiça do Trabalho.
Em
seu recurso, o reclamante argumentou que, embora a presença de um
advogado não seja obrigatória na Justiça do Trabalho, ela é essencial ao
exercício da ampla defesa. E o relator deu razão a ele, ressaltando que
o deferimento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho tem o
intuito de proteger o crédito do trabalhador, que tem caráter alimentar,
e não pela sucumbência em si, pois se o reclamante tiver de pagar os
honorários advocatícios, o valor que ele receberá será reduzido em, pelo
menos, 20% dos créditos a que ele fez jus pela prestação de serviços em
prol da reclamada.
Para
o magistrado, se o trabalhador teve de contratar um advogado para
ajuizar reclamação trabalhista para receber as parcelas decorrentes de
direitos que a reclamada não pagou durante o período contratual, ele
deve ser ressarcido de tais gastos, nos termos dos artigos 186, 389, 404
e 944 do Código Civil. Destacou ainda o relator que esse entendimento
está consolidado no Enunciado nº 53, aprovado na 1ª Jornada de Direito
Material e Processual do Trabalho, realizada entre os dias 21 e
23/11/2007, que dispõe: Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam
ao Juiz do Trabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de
advogado, a fim de assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.
A
Turma deu provimento parcial ao recurso do reclamante, acrescentando à
condenação o pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 20%
sobre o valor da condenação.
( 0001473-24.2012.5.03.0056 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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