O RISCO DE O BRASIL TORNAR-SE UM ESTADO FORA DA LEI NO PLANO INTERNACIONAL
“O RISCO DE O BRASIL TORNAR-SE UM
ESTADO FORA DA LEI NO PLANO INTERNACIONAL
Os efeitos da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no
Caso Gomes Lund e Outros v. Brasil
Fábio Konder Comparato*
1.–
Objeto das presentes considerações é a questão de se saber se o Estado Brasileiro
tem ou não o dever de cumprir a sentença condenatória da Corte Interamericana
de Direitos Humanos de 26 de novembro de 2010, no Caso Gomes Lund e Outros v. Brasil (Guerrilha do Araguaia).
Focalizemos,
pois, como preliminar a todo o raciocínio posterior, o teor dessa Sentença.
I
A Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos
2.–
Como sabido, em abril de 2010, ao julgar improcedente a argüição de descumprimento
de preceito fundamental nº 153, impetrada pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei nº 6.683, de
28/08/1979 havia efetivamente anistiado os agentes públicos, autores de crimes
de homicídio, tortura e desaparecimento forçado de oponentes ao regime político
então em vigor; crimes esses, que o Supremo Tribunal considerou conexos aos
crimes políticos, praticados durante aquele regime.
Relembro
que desse acórdão foi interposto recurso de embargos declaratórios, tendo em
vista a omissão do tribunal em se pronunciar especificamente sobre o cabimento
da anistia aos crimes permanentes ou continuados, como o desaparecimento forçado
de pessoas. Tal recurso ainda se acha pendente de julgamento.
3.– Seis meses após a
decisão do Supremo Tribunal Federal, porém, exatamente em 26 de novembro de
2010, ao julgar o Caso Gomes Lund e
outros vs. Brasil (“Guerrilha do Araguaia”), a Corte Interamericana de
Direitos Humanos decidiu, substancialmente:
“As disposições da Lei de
Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de
direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana (sobre Direitos
Humanos), carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um
obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação
e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a
respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na
Convenção Americana ocorridos no Brasil.”
Em
consequência, concluiu a Corte:
“O Estado deve conduzir
eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação penal dos fatos do
presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes
responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que
a lei preveja, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 256 e 257 da
presente Sentença.
O Estado deve realizar
todos os esforços para determinar o paradeiro das vítimas desaparecidas e, se
for o caso, identificar e entregar os restos mortais a seus familiares, em
conformidade com o estabelecido nos parágrafos 261 a 263 da presente Sentença.
O Estado deve oferecer o
tratamento médico e psicológico ou psiquiátrico que as vítimas requeiram e, se
for o caso, pagar o montante estabelecido, em conformidade com o estabelecido
nos parágrafos 267 a
269 da presente Sentença.
O Estado deve realizar as
publicações ordenadas, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 273 da
presente Sentença.
O Estado deve realizar um
ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional a respeito dos
fatos do presente caso, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 277 da
presente Sentença.
O Estado deve continuar
com as ações desenvolvidas em matéria de capacitação e implementar, em um prazo
razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre direitos humanos,
dirigido a todos os níveis hierárquicos das Forças Armadas, em conformidade com
o estabelecido no parágrafo 283 da presente Sentença.
O Estado deve adotar, em
um prazo razoável, as medidas que sejam necessárias para tipificar o delito de
desaparecimento forçado de pessoas em conformidade com os parâmetros
interamericanos, nos termos do estabelecido no parágrafo 287 da presente
Sentença. Enquanto cumpre com esta medida, o Estado deve adotar todas aquelas
ações que garantam o efetivo julgamento, e se for o caso, a punição em relação
aos fatos constitutivos de desaparecimento forçado através dos mecanismos
existentes no direito interno.
O Estado deve continuar
desenvolvendo as iniciativas de busca, sistematização e publicação de toda a
informação sobre a Guerrilha do Araguaia, assim como da informação relativa a
violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar, garantindo o
acesso à mesma nos termos do parágrafo 292 da presente Sentença.
O Estado deve pagar as
quantias fixadas nos parágrafos 304, 311 e 318 da presente Sentença, a título
de indenização por dano material, por dano imaterial e por restituição de
custas e gastos, nos termos dos parágrafos 302 a 305, 309 a 312 e 316 a 324 desta decisão.
O Estado deve realizar
uma convocatória, em, ao menos, um jornal de circulação nacional e um da região
onde ocorreram os fatos do presente caso, ou mediante outra modalidade
adequada, para que, por um período de 24 meses, contado a partir da notificação
da Sentença, os familiares das pessoas indicadas no parágrafo 119 da presente
Sentença aportem prova suficiente que permita ao Estado identificá-los e,
conforme o caso, considerá-los vítimas nos termos da Lei No. 9.140/95 e desta
Sentença, nos termos do parágrafo 120 e 252 da mesma.
O Estado deve permitir
que, por um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente
Sentença, os familiares dos senhores Francisco Manoel Chaves, Pedro Matias de
Oliveira (“Pedro Carretel”), Hélio Luiz Navarro de Magalhães e Pedro
Alexandrino de Oliveira Filho, possam apresentar-lhe, se assim desejarem, suas
solicitações de indenização utilizando os critérios e mecanismos estabelecidos
no direito interno pela Lei No. 9.140/95, conforme os termos do parágrafo 303
da presente Sentença.
Os familiares ou seus
representantes legais apresentem ao Tribunal, em um prazo de seis meses,
contado a partir da notificação da presente Sentença, documentação que comprove
que a data de falecimento das pessoas indicadas nos parágrafos 181, 213, 225 e
244 é posterior a 10 de dezembro de 1998.”
4.–
Pois bem, até hoje o Estado Brasileiro continua a ignorar o juízo de invalidade
da Lei de Anistia de 1979, tal como interpretada pelo Supremo Tribunal Federal
ao julgar a ADPF nº 153 em 2010. O Estado Brasileiro, além disso, ainda não
cumpriu integralmente os doze pontos decisórios fixados na sentença da Corte
Interamericana de Direitos Humanos.
A
contradição entre o acórdão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF
nº 153, e a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao julgar o
caso Gomes Lund e outros v. Brasil
(Guerrilha do Araguaia), em relação à Lei de Anistia de 1979, é clara e
insofismável. Qual dos dois julgados deve prevalecer?
II
A Proteção dos Direitos Humanos é um Princípio Fundamental da
Constituição Brasileira
5.–
A Constituição Brasileira de 1988, conforme os melhores modelos contemporâneos,
funda-se em princípios, isto é,
normas situadas na cúpula do ordenamento jurídico e dotadas, por isso mesmo, da
mais elevada força vinculante e da maior abrangência.
Tais
princípios fundamentais acham-se inscritos no art. 1º da Carta de 1988, sobressaindo
dentre eles o expresso no inciso III, que dá todo o sentido ao conjunto, a saber,
a dignidade da pessoa humana. O art.
4º da Constituição, referente às relações internacionais, e todo o Título II,
consagrado aos direitos e garantias fundamentais, representam mera explicitação
ou desdobramento desse princípio supremo.
6.–
Dispõe, com efeito, o art. 4º, inciso II da Constituição Federal que o Estado
Brasileiro deve reger-se, nas suas relações internacionais, pelo “princípio da prevalência dos direitos humanos”.
Tal
significa dizer que razão alguma pode existir no direito das gentes e, menos
ainda, no direito interno, para que o Estado Brasileiro se recuse a dar
proteção aos direitos humanos no plano internacional.
Aliás, o sistema
internacional de direitos humanos é objeto das chamadas normas imperativas de direito internacional geral (jus cogens), assim definidas no art. 53 da Convenção de Viena
sobre o Direito dos Tratados de 1969, ratificada pelo Brasil em 25 de outubro
de 2009:
“É nulo o tratado que, no
momento de sua conclusão, conflita com uma norma imperativa de direito
internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa
de direito internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade
internacional dos Estados no seu conjunto, como norma da qual nenhuma
derrogação é permitida e que só pode ser modificada por nova norma de direito
internacional geral da mesma natureza.”
7.–
No quadro da necessária harmonia entre o ordenamento interno brasileiro e o
ordenamento internacional em matéria de direitos humanos, deve também ser
invocado o art. 5º, § 2º da Constituição Brasileira. Segundo ele, “os direitos
e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros, decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou
dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
Vale dizer: os tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil seja
parte são elementos componentes do sistema de preceitos fundamentais da Constituição.
8.–
Por último, não se pode deixar de lembrar que o art. 7º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias dispõe que “o Brasil propugnará pela formação de
um tribunal internacional dos direitos humanos”. Entenda-se: o Estado
Brasileiro tem o dever constitucional de defender a criação, além dos atuais
tribunais regionais de direitos humanos, de um tribunal com jurisdição mundial,
analogamente à Corte Internacional de Justiça das Nações Unidas.
III
O Princípio da Soberania Nacional Não
Justifica o Descumprimento da Sentença da Corte Interamericana de Direito
Humanos
9.–
Sem dúvida, a soberania do Estado Brasileiro é um princípio fundamental,
declarado no art. 1º, inciso I da Constituição Federal de 1988. E é justamente
com pretensa base nesse princípio que alguns sustentam não estar o Brasil
obrigado a cumprir a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no
caso Gomes Lund e outros v. Brasil (Caso
“Guerrilha do Araguaia), a qual julgou inválida a Lei de Anistia de 1979,
pelo fato de ela contrariar o sistema internacional de direitos humanos.
A
tese da soberania nacional do Estado Brasileiro, porém, não pode servir de
argumento à recusa de execução da sentença da Corte Interamericana de Direitos
Humanos, como se passa a demonstrar.
10.–
No plano internacional, o conceito de soberania foi, pela primeira vez, fixado por
ocasião da chamada Paz de Westfália, consequente aos tratados de 1648, os quais
puseram fim à Guerra dos Trinta Anos entre várias potências europeias. De
acordo com tal conceito, a soberania consiste na competência única e suprema
que cada Estado possui em seu próprio território, proibindo-se, em consequência,
toda intervenção de um Estado no território de outro. Atualmente, tal princípio
é entendido como designando a mútua independência dos Estados. Nesse sentido,
dispõe a Carta das Nações Unidas (Artigo 2, 1) que “a Organização é baseada no
princípio da igualdade soberana de todos os seus membros”.
11.–
Ora, como fartamente sabido, os princípios jurídicos não são inter-excludentes,
mas, bem ao contrário, devem ser interpretados e aplicados de modo harmônico.
Assim é que, tanto a
soberania política interna (a soberania do povo no regime democrático), quanto
a internacional não excluem a aplicação do princípio fundamental do Estado de
Direito, o qual determina a submissão de todos os órgãos de poder, inclusive o
titular do poder supremo, ao ordenamento jurídico. Se assim não fosse, a soberania
– interna ou externa – seria sinônimo de irresponsabilidade e impunidade.
12.– No plano
internacional, os Estados soberanos devem, portanto, submeter-se, não só aos
tratados internacionais que subscreveram, ou aos quais aderiram, de acordo com
o princípio pacta sunt servanda; como
ainda às normas imperativas (jus cogens)
definidas no art. 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
No tocante ao princípio
da devida observância pelos Estados dos tratados internacionais que
subscreveram, ou aos quais aderiram, deve-se observar que nenhuma disposição do
direito interno pode servir de justificativa para um Estado descumprir, no
plano internacional, os mandamentos referentes à proteção dos direitos humanos.
A Lei de Introdução ao
Código Civil, em seu art. 17, dispõe que “as leis, atos e sentenças de outro
país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil,
quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”.
Como se vê, tal dispositivo legal não menciona as sentenças de tribunais internacionais.
Aliás,
a já citada Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 dispõe, de
modo geral e categórico, em seu art. 27, que “uma parte não pode invocar disposições
de seu direito interno para justificar o descumprimento de um tratado”.
13.– Pois bem, o Brasil
aderiu à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 25 de setembro de 1992,
sendo essa adesão promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 novembro do mesmo ano.
Pelo Decreto Legislativo nº 89, de dezembro de 1998, o Congresso Nacional
aprovou a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte
Interamericana de Direitos Humanos. Precisou tal Decreto Legislativo, no entanto,
que a aceitação dessa competência era feita tão somente para fatos ocorridos a
partir de então, havendo tal exceção temporal sido invocada preliminarmente
pelo Estado Brasileiro no processo relativo à Guerrilha do Araguaia.
Em
sua sentença, a Corte Interamericana de Direitos Humanos rejeitou parcialmente
essa exceção ratione temporis, com
base no fato de que alguns dos crimes objeto do julgamento são permanentes,
notadamente os desaparecimentos forçados.
Ao
criar a Corte, a Convenção atribuiu-lhe competência “para conhecer de qualquer
caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que
lhe seja submetido” (art. 62, alínea 2). Pelo disposto em seu art. 68, “os
Estados-Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo
caso em que forem partes”.
14.– Não é difícil
perceber, diante do exposto, que a não-execução pelo Brasil da sentença da
Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil (“Guerrilha do Araguaia”) constitui
evidente descumprimento das obrigações assumidas pelo nosso país ao aderir à
Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Tal atitude pode mesmo ser
interpretada como uma denúncia informal
do tratado. Ao invés de declarar expressamente que se retira da Convenção,
o Estado Brasileiro preferiu denunciá-la de modo dissimulado. E assim o fez,
não só porque a denúncia da Convenção repercutiria mui negativamente sobre o nosso
país no plano internacional; mas também porque, pelo disposto no art. 78, 2 da
Convenção, “tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-Parte das
obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo
constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele
anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito”.
15.– Acontece que
invalidade da tese da soberania estatal para justificar o não-cumprimento da
Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos tem ainda outro
fundamento.
Com efeito, no caso
objeto das presentes considerações, o que está em discussão não é apenas o
dever do Estado Brasileiro de cumprir as estipulações de um tratado internacional
a que aderiu, no exercício de sua soberania. O que está em causa é saber se o
Estado Brasileiro pode invocar sua soberania para descumprir princípios de
direitos humanos, reconhecidos como normas imperativas de direito internacional
geral (jus cogens).
Como salientou a referida
Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, é hoje incontestável, no
direito internacional, que a responsabilidade pelo cometimento de graves
violações de direitos humanos não pode ser reduzida ou suprimida por nenhum
Estado, pois trata-se de matéria que transcende a soberania estatal.
A Corte Interamericana
lembra, assim (§§ 147 e seguintes da sentença), além de sua jurisprudência
consolidada, vários outros precedentes de instâncias internacionais nesse
sentido, quais sejam: 1) o Relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas ao
Conselho de Segurança, datado de 3 de agosto de 2004; 2) a Declaração e o
Programa de Ação da Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena
em 1993; 3) a Observação Geral 31 do Comitê de Direitos Humanos das Nações
Unidas, datada de 26 de maio de 2004, bem como a decisão do mesmo Comitê no
Caso Hugo Rodriguez versus Uruguai,
de 9 de agosto de 1994; 4) o Acórdão de 10 de dezembro de 1998 do Tribunal
Penal Internacional para a ex-Iugoslávia.
Finalmente, como também
lembrou a referida Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, já
houve pronunciamento do Poder Judiciário na Argentina, no Chile, no Peru, no
Uruguai e na Colômbia, no sentido da incompatibilidade das leis de anistia de
graves violações de direitos humanos com o sistema constitucional desses
paises, em razão de tais leis extravasarem o âmbito da soberania nacional.
Em qualquer hipótese, por
conseguinte, o sistema internacional de direitos humanos está sempre acima dos
ordenamentos jurídicos nacionais.
Conclusão
16.– De acordo com o
disposto no art. 1º da Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, a demanda de argüição
de descumprimento de preceito fundamental, prevista no §1º do art. 102 da
Constituição, “terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental,
resultante de ato do Poder Público”. Parece-me desnecessário afirmar que tal
lesão pode igualmente resultar de omissão do Poder Público, como ocorre no caso
objeto da presente exposição.
Com base, portanto, nos
fatos e nas razões acima expostas, entendo juridicamente cabível, além de
eticamente devido, que o Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil, à luz do disposto no art. 44, I do Estatuto da Advocacia e da OAB,
proponha, perante o Supremo Tribunal Federal, uma arguição de descumprimento de
preceito fundamental, tendo por objeto a recusa, pelo Estado Brasileiro, de
executar a Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Gomes Lund e Outros v. Brasil (Guerrilha do
Araguaia)”.
Brasília, 1º de agosto de 2013.
http://www.oab.org.br/noticia/25926/oab-promove-debate-inedito-para-subsidiar-acoes-sobre-a-lei-de-anistia.
Acesso: 2/8/2013
*
Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Doutor Honoris Causa da Universidade de Coimbra,
Titular da Medalha Rui Barbosa da Ordem dos Advogados do Brasil.
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