O RISCO DE O BRASIL TORNAR-SE UM ESTADO FORA DA LEI NO PLANO INTERNACIONAL

“O RISCO DE O BRASIL TORNAR-SE UM ESTADO FORA DA LEI NO PLANO INTERNACIONAL
Os efeitos da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e Outros v. Brasil

Fábio Konder Comparato*

            1.– Objeto das presentes considerações é a questão de se saber se o Estado Brasileiro tem ou não o dever de cumprir a sentença condenatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 26 de novembro de 2010, no Caso Gomes Lund e Outros v. Brasil (Guerrilha do Araguaia).
            Focalizemos, pois, como preliminar a todo o raciocínio posterior, o teor dessa Sentença.

I
A Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos

            2.– Como sabido, em abril de 2010, ao julgar improcedente a argüição de descumprimento de preceito fundamental nº 153, impetrada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a Lei nº 6.683, de 28/08/1979 havia efetivamente anistiado os agentes públicos, autores de crimes de homicídio, tortura e desaparecimento forçado de oponentes ao regime político então em vigor; crimes esses, que o Supremo Tribunal considerou conexos aos crimes políticos, praticados durante aquele regime.
            Relembro que desse acórdão foi interposto recurso de embargos declaratórios, tendo em vista a omissão do tribunal em se pronunciar especificamente sobre o cabimento da anistia aos crimes permanentes ou continuados, como o desaparecimento forçado de pessoas. Tal recurso ainda se acha pendente de julgamento.

3.– Seis meses após a decisão do Supremo Tribunal Federal, porém, exatamente em 26 de novembro de 2010, ao julgar o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil (“Guerrilha do Araguaia”), a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu, substancialmente:

“As disposições da Lei de Anistia brasileira que impedem a investigação e sanção de graves violações de direitos humanos são incompatíveis com a Convenção Americana (sobre Direitos Humanos), carecem de efeitos jurídicos e não podem seguir representando um obstáculo para a investigação dos fatos do presente caso, nem para a identificação e punição dos responsáveis, e tampouco podem ter igual ou semelhante impacto a respeito de outros casos de graves violações de direitos humanos consagrados na Convenção Americana ocorridos no Brasil.”
            Em consequência, concluiu a Corte:
“O Estado deve conduzir eficazmente, perante a jurisdição ordinária, a investigação penal dos fatos do presente caso a fim de esclarecê-los, determinar as correspondentes responsabilidades penais e aplicar efetivamente as sanções e consequências que a lei preveja, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 256 e 257 da presente Sentença.
O Estado deve realizar todos os esforços para determinar o paradeiro das vítimas desaparecidas e, se for o caso, identificar e entregar os restos mortais a seus familiares, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 261 a 263 da presente Sentença.
O Estado deve oferecer o tratamento médico e psicológico ou psiquiátrico que as vítimas requeiram e, se for o caso, pagar o montante estabelecido, em conformidade com o estabelecido nos parágrafos 267 a 269 da presente Sentença.
O Estado deve realizar as publicações ordenadas, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 273 da presente Sentença.
O Estado deve realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional a respeito dos fatos do presente caso, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 277 da presente Sentença.
O Estado deve continuar com as ações desenvolvidas em matéria de capacitação e implementar, em um prazo razoável, um programa ou curso permanente e obrigatório sobre direitos humanos, dirigido a todos os níveis hierárquicos das Forças Armadas, em conformidade com o estabelecido no parágrafo 283 da presente Sentença.
O Estado deve adotar, em um prazo razoável, as medidas que sejam necessárias para tipificar o delito de desaparecimento forçado de pessoas em conformidade com os parâmetros interamericanos, nos termos do estabelecido no parágrafo 287 da presente Sentença. Enquanto cumpre com esta medida, o Estado deve adotar todas aquelas ações que garantam o efetivo julgamento, e se for o caso, a punição em relação aos fatos constitutivos de desaparecimento forçado através dos mecanismos existentes no direito interno.
O Estado deve continuar desenvolvendo as iniciativas de busca, sistematização e publicação de toda a informação sobre a Guerrilha do Araguaia, assim como da informação relativa a violações de direitos humanos ocorridas durante o regime militar, garantindo o acesso à mesma nos termos do parágrafo 292 da presente Sentença.
O Estado deve pagar as quantias fixadas nos parágrafos 304, 311 e 318 da presente Sentença, a título de indenização por dano material, por dano imaterial e por restituição de custas e gastos, nos termos dos parágrafos 302 a 305, 309 a 312 e 316 a 324 desta decisão.
O Estado deve realizar uma convocatória, em, ao menos, um jornal de circulação nacional e um da região onde ocorreram os fatos do presente caso, ou mediante outra modalidade adequada, para que, por um período de 24 meses, contado a partir da notificação da Sentença, os familiares das pessoas indicadas no parágrafo 119 da presente Sentença aportem prova suficiente que permita ao Estado identificá-los e, conforme o caso, considerá-los vítimas nos termos da Lei No. 9.140/95 e desta Sentença, nos termos do parágrafo 120 e 252 da mesma.
O Estado deve permitir que, por um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença, os familiares dos senhores Francisco Manoel Chaves, Pedro Matias de Oliveira (“Pedro Carretel”), Hélio Luiz Navarro de Magalhães e Pedro Alexandrino de Oliveira Filho, possam apresentar-lhe, se assim desejarem, suas solicitações de indenização utilizando os critérios e mecanismos estabelecidos no direito interno pela Lei No. 9.140/95, conforme os termos do parágrafo 303 da presente Sentença.
Os familiares ou seus representantes legais apresentem ao Tribunal, em um prazo de seis meses, contado a partir da notificação da presente Sentença, documentação que comprove que a data de falecimento das pessoas indicadas nos parágrafos 181, 213, 225 e 244 é posterior a 10 de dezembro de 1998.”

            4.– Pois bem, até hoje o Estado Brasileiro continua a ignorar o juízo de invalidade da Lei de Anistia de 1979, tal como interpretada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADPF nº 153 em 2010. O Estado Brasileiro, além disso, ainda não cumpriu integralmente os doze pontos decisórios fixados na sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
            A contradição entre o acórdão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 153, e a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, ao julgar o caso Gomes Lund e outros v. Brasil (Guerrilha do Araguaia), em relação à Lei de Anistia de 1979, é clara e insofismável. Qual dos dois julgados deve prevalecer?

II
A Proteção dos Direitos Humanos é um Princípio Fundamental da Constituição Brasileira

            5.– A Constituição Brasileira de 1988, conforme os melhores modelos contemporâneos, funda-se em princípios, isto é, normas situadas na cúpula do ordenamento jurídico e dotadas, por isso mesmo, da mais elevada força vinculante e da maior abrangência.
            Tais princípios fundamentais acham-se inscritos no art. 1º da Carta de 1988, sobressaindo dentre eles o expresso no inciso III, que dá todo o sentido ao conjunto, a saber, a dignidade da pessoa humana. O art. 4º da Constituição, referente às relações internacionais, e todo o Título II, consagrado aos direitos e garantias fundamentais, representam mera explicitação ou desdobramento desse princípio supremo.

            6.– Dispõe, com efeito, o art. 4º, inciso II da Constituição Federal que o Estado Brasileiro deve reger-se, nas suas relações internacionais, pelo “princípio da prevalência dos direitos humanos”.
            Tal significa dizer que razão alguma pode existir no direito das gentes e, menos ainda, no direito interno, para que o Estado Brasileiro se recuse a dar proteção aos direitos humanos no plano internacional.
Aliás, o sistema internacional de direitos humanos é objeto das chamadas normas imperativas de direito internacional geral (jus cogens), assim definidas no art. 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969, ratificada pelo Brasil em 25 de outubro de 2009:

“É nulo o tratado que, no momento de sua conclusão, conflita com uma norma imperativa de direito internacional geral. Para os fins da presente Convenção, uma norma imperativa de direito internacional geral é uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu conjunto, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por nova norma de direito internacional geral da mesma natureza.”

            7.– No quadro da necessária harmonia entre o ordenamento interno brasileiro e o ordenamento internacional em matéria de direitos humanos, deve também ser invocado o art. 5º, § 2º da Constituição Brasileira. Segundo ele, “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros, decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” Vale dizer: os tratados internacionais de direitos humanos de que o Brasil seja parte são elementos componentes do sistema de preceitos fundamentais da Constituição.

            8.– Por último, não se pode deixar de lembrar que o art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que “o Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos”. Entenda-se: o Estado Brasileiro tem o dever constitucional de defender a criação, além dos atuais tribunais regionais de direitos humanos, de um tribunal com jurisdição mundial, analogamente à Corte Internacional de Justiça das Nações Unidas.

III
O Princípio da Soberania Nacional Não Justifica o Descumprimento da Sentença da Corte Interamericana de Direito Humanos

            9.– Sem dúvida, a soberania do Estado Brasileiro é um princípio fundamental, declarado no art. 1º, inciso I da Constituição Federal de 1988. E é justamente com pretensa base nesse princípio que alguns sustentam não estar o Brasil obrigado a cumprir a sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund e outros v. Brasil (Caso “Guerrilha do Araguaia), a qual julgou inválida a Lei de Anistia de 1979, pelo fato de ela contrariar o sistema internacional de direitos humanos.
            A tese da soberania nacional do Estado Brasileiro, porém, não pode servir de argumento à recusa de execução da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, como se passa a demonstrar.

            10.– No plano internacional, o conceito de soberania foi, pela primeira vez, fixado por ocasião da chamada Paz de Westfália, consequente aos tratados de 1648, os quais puseram fim à Guerra dos Trinta Anos entre várias potências europeias. De acordo com tal conceito, a soberania consiste na competência única e suprema que cada Estado possui em seu próprio território, proibindo-se, em consequência, toda intervenção de um Estado no território de outro. Atualmente, tal princípio é entendido como designando a mútua independência dos Estados. Nesse sentido, dispõe a Carta das Nações Unidas (Artigo 2, 1) que “a Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros”.

            11.– Ora, como fartamente sabido, os princípios jurídicos não são inter-excludentes, mas, bem ao contrário, devem ser interpretados e aplicados de modo harmônico.
Assim é que, tanto a soberania política interna (a soberania do povo no regime democrático), quanto a internacional não excluem a aplicação do princípio fundamental do Estado de Direito, o qual determina a submissão de todos os órgãos de poder, inclusive o titular do poder supremo, ao ordenamento jurídico. Se assim não fosse, a soberania – interna ou externa – seria sinônimo de irresponsabilidade e impunidade.

12.– No plano internacional, os Estados soberanos devem, portanto, submeter-se, não só aos tratados internacionais que subscreveram, ou aos quais aderiram, de acordo com o princípio pacta sunt servanda; como ainda às normas imperativas (jus cogens) definidas no art. 53 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados.
No tocante ao princípio da devida observância pelos Estados dos tratados internacionais que subscreveram, ou aos quais aderiram, deve-se observar que nenhuma disposição do direito interno pode servir de justificativa para um Estado descumprir, no plano internacional, os mandamentos referentes à proteção dos direitos humanos.
A Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 17, dispõe que “as leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”. Como se vê, tal dispositivo legal não menciona as sentenças de tribunais internacionais.
            Aliás, a já citada Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 dispõe, de modo geral e categórico, em seu art. 27, que “uma parte não pode invocar disposições de seu direito interno para justificar o descumprimento de um tratado”.

13.– Pois bem, o Brasil aderiu à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 25 de setembro de 1992, sendo essa adesão promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 novembro do mesmo ano. Pelo Decreto Legislativo nº 89, de dezembro de 1998, o Congresso Nacional aprovou a solicitação de reconhecimento da competência obrigatória da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Precisou tal Decreto Legislativo, no entanto, que a aceitação dessa competência era feita tão somente para fatos ocorridos a partir de então, havendo tal exceção temporal sido invocada preliminarmente pelo Estado Brasileiro no processo relativo à Guerrilha do Araguaia.
            Em sua sentença, a Corte Interamericana de Direitos Humanos rejeitou parcialmente essa exceção ratione temporis, com base no fato de que alguns dos crimes objeto do julgamento são permanentes, notadamente os desaparecimentos forçados.
            Ao criar a Corte, a Convenção atribuiu-lhe competência “para conhecer de qualquer caso relativo à interpretação e aplicação das disposições desta Convenção que lhe seja submetido” (art. 62, alínea 2). Pelo disposto em seu art. 68, “os Estados-Partes na Convenção comprometem-se a cumprir a decisão da Corte em todo caso em que forem partes”.

14.– Não é difícil perceber, diante do exposto, que a não-execução pelo Brasil da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Gomes Lund e outros vs. Brasil (“Guerrilha do Araguaia”) constitui evidente descumprimento das obrigações assumidas pelo nosso país ao aderir à Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Tal atitude pode mesmo ser interpretada como uma denúncia informal do tratado. Ao invés de declarar expressamente que se retira da Convenção, o Estado Brasileiro preferiu denunciá-la de modo dissimulado. E assim o fez, não só porque a denúncia da Convenção repercutiria mui negativamente sobre o nosso país no plano internacional; mas também porque, pelo disposto no art. 78, 2 da Convenção, “tal denúncia não terá o efeito de desligar o Estado-Parte das obrigações contidas nesta Convenção, no que diz respeito a qualquer ato que, podendo constituir violação dessas obrigações, houver sido cometido por ele anteriormente à data na qual a denúncia produzir efeito”.

15.– Acontece que invalidade da tese da soberania estatal para justificar o não-cumprimento da Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos tem ainda outro fundamento.
Com efeito, no caso objeto das presentes considerações, o que está em discussão não é apenas o dever do Estado Brasileiro de cumprir as estipulações de um tratado internacional a que aderiu, no exercício de sua soberania. O que está em causa é saber se o Estado Brasileiro pode invocar sua soberania para descumprir princípios de direitos humanos, reconhecidos como normas imperativas de direito internacional geral (jus cogens).
Como salientou a referida Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, é hoje incontestável, no direito internacional, que a responsabilidade pelo cometimento de graves violações de direitos humanos não pode ser reduzida ou suprimida por nenhum Estado, pois trata-se de matéria que transcende a soberania estatal.
A Corte Interamericana lembra, assim (§§ 147 e seguintes da sentença), além de sua jurisprudência consolidada, vários outros precedentes de instâncias internacionais nesse sentido, quais sejam: 1) o Relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas ao Conselho de Segurança, datado de 3 de agosto de 2004; 2) a Declaração e o Programa de Ação da Conferência Mundial de Direitos Humanos, realizada em Viena em 1993; 3) a Observação Geral 31 do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, datada de 26 de maio de 2004, bem como a decisão do mesmo Comitê no Caso Hugo Rodriguez versus Uruguai, de 9 de agosto de 1994; 4) o Acórdão de 10 de dezembro de 1998 do Tribunal Penal Internacional para a ex-Iugoslávia.
Finalmente, como também lembrou a referida Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, já houve pronunciamento do Poder Judiciário na Argentina, no Chile, no Peru, no Uruguai e na Colômbia, no sentido da incompatibilidade das leis de anistia de graves violações de direitos humanos com o sistema constitucional desses paises, em razão de tais leis extravasarem o âmbito da soberania nacional.
Em qualquer hipótese, por conseguinte, o sistema internacional de direitos humanos está sempre acima dos ordenamentos jurídicos nacionais.

Conclusão

16.– De acordo com o disposto no art. 1º da Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, a demanda de argüição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no §1º do art. 102 da Constituição, “terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público”. Parece-me desnecessário afirmar que tal lesão pode igualmente resultar de omissão do Poder Público, como ocorre no caso objeto da presente exposição.
Com base, portanto, nos fatos e nas razões acima expostas, entendo juridicamente cabível, além de eticamente devido, que o Egrégio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à luz do disposto no art. 44, I do Estatuto da Advocacia e da OAB, proponha, perante o Supremo Tribunal Federal, uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, tendo por objeto a recusa, pelo Estado Brasileiro, de executar a Sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Gomes Lund e Outros v. Brasil (Guerrilha do Araguaia)”.

Brasília, 1º de agosto de 2013.




* Professor Emérito da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, Doutor Honoris Causa da Universidade de Coimbra, Titular da Medalha Rui Barbosa da Ordem dos Advogados do Brasil.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Relações da ética com outras ciência: filosofia, moral, psicologia, sociologia, antropologia, história, economia, política, e o direito