TJ nega habeas corpus a motorista que matou mulher em calçada

“TJ nega habeas corpus a motorista que matou mulher em calçada


Decisão | 01.08.2013
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos, negou habeas corpus a A.R.V., motorista que, em 2 de maio deste ano, perdeu o controle de seu carro e atropelou F.F.A.P.S. em uma calçada, provocando sua morte.

O acidente ocorreu na avenida Presidente Antônio Carlos, em Belo Horizonte, na altura do número 7.596. Segundo a denúncia, A. havia ingerido considerável quantidade de bebida alcoólica e dirigia em velocidade excessiva.

A. foi preso em flagrante, encaminhado com escoriações ao hospital Risoleta Neves e posteriormente encaminhado ao Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (Ceresp) São Cristóvão.

Ele entrou com pedido de habeas corpus, alegando estar submetido a constrangimento ilegal. Pediu também a nulidade do auto de prisão em flagrante delito, uma vez que não se encontrava presente quando o documento foi lavrado.

O desembargador Eduardo Machado, ao negar o habeas corpus, afirmou que a prisão de A. “é providência acautelatória que visa não somente prevenir a reprodução de outros fatos desta natureza, mas também para dar segurança para aqueles que transitam em vias públicas, não deixando de levar em conta a credibilidade da Justiça”.

Machado ponderou que ficou evidenciado o estado de embriaguez de A. na hora do acidente. Ele lembra que o próprio motorista declarou ter ingerido cerveja e uísque e não negou que dentro do veículo havia uma garrafa de uísque e um copo.

O desembargador citou ainda depoimento do policial que compareceu ao local do acidente. Este declarou que A. “encontrava-se tão alcoolizado que sequer conseguiu permanecer de pé e nem conseguiu soprar o etilômetro, sendo necessário o auxílio do depoente para o condutor urinar, não conseguindo se levantar, urinando deitado”.

Machado acrescentou ainda que A. responde a processo administrativo no Detran por ter 27 pontos registrados em sua carteira de habilitação, sendo que, das seis infrações cometidas, quatro se referem a excesso de velocidade.

“Irrelevante que tenha o paciente endereço certo e profissão bem definida; a rigor, tais elementos devem ser exigidos de qualquer pessoa de bem”, afirmou. “Não obstante, a vítima também tinha endereço certo e caminhava bem cedo para o seu serviço, quando foi atropelada mortalmente em cima da calçada”, continuou.

“Dizer ou pelo menos imaginar que o paciente solto não se traduz em perigo ou afronta para a garantia da ordem pública é negar o óbvio”, concluiu Eduardo Machado.

O desembargador Marcílio Eustáquio Santos também negou o habeas corpus, ficando vencido o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, que o havia concedido. Para este último, “há séria probabilidade de que a pena privativa de liberdade venha a ser substituída por restritiva de direitos, porquanto a pena máxima, diante das circunstâncias do caso concreto, não deve ultrapassar quatro anos”, considerando ser o réu primário”.


Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
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