TJ nega habeas corpus a motorista que matou mulher em calçada
“TJ nega habeas corpus a motorista que matou mulher em calçada
Decisão | 01.08.2013
A 5ª Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por maioria de votos,
negou habeas corpus a A.R.V., motorista que, em 2 de maio deste ano, perdeu o
controle de seu carro e atropelou F.F.A.P.S. em uma calçada, provocando sua
morte.
O acidente ocorreu
na avenida Presidente Antônio Carlos, em Belo Horizonte, na altura do número
7.596. Segundo a denúncia, A. havia ingerido considerável quantidade de bebida
alcoólica e dirigia em velocidade excessiva.
A. foi preso em
flagrante, encaminhado com escoriações ao hospital Risoleta Neves e posteriormente
encaminhado ao Centro de Remanejamento do Sistema Prisional (Ceresp) São
Cristóvão.
Ele entrou com
pedido de habeas corpus, alegando estar submetido a constrangimento ilegal.
Pediu também a nulidade do auto de prisão em flagrante delito, uma vez que não
se encontrava presente quando o documento foi lavrado.
O desembargador
Eduardo Machado, ao negar o habeas corpus, afirmou que a prisão de A. “é
providência acautelatória que visa não somente prevenir a reprodução de outros
fatos desta natureza, mas também para dar segurança para aqueles que transitam
em vias públicas, não deixando de levar em conta a credibilidade da Justiça”.
Machado ponderou
que ficou evidenciado o estado de embriaguez de A. na hora do acidente. Ele
lembra que o próprio motorista declarou ter ingerido cerveja e uísque e não
negou que dentro do veículo havia uma garrafa de uísque e um copo.
O desembargador
citou ainda depoimento do policial que compareceu ao local do acidente. Este
declarou que A. “encontrava-se tão alcoolizado que sequer conseguiu permanecer
de pé e nem conseguiu soprar o etilômetro, sendo necessário o auxílio do
depoente para o condutor urinar, não conseguindo se levantar, urinando
deitado”.
Machado acrescentou
ainda que A. responde a processo administrativo no Detran por ter 27 pontos
registrados em sua carteira de habilitação, sendo que, das seis infrações
cometidas, quatro se referem a excesso de velocidade.
“Irrelevante que
tenha o paciente endereço certo e profissão bem definida; a rigor, tais
elementos devem ser exigidos de qualquer pessoa de bem”, afirmou. “Não
obstante, a vítima também tinha endereço certo e caminhava bem cedo para o seu
serviço, quando foi atropelada mortalmente em cima da calçada”, continuou.
“Dizer ou pelo
menos imaginar que o paciente solto não se traduz em perigo ou afronta para a
garantia da ordem pública é negar o óbvio”, concluiu Eduardo Machado.
O desembargador
Marcílio Eustáquio Santos também negou o habeas corpus, ficando vencido o
desembargador Alexandre Victor de Carvalho, que o havia concedido. Para este
último, “há séria probabilidade de que a pena privativa de liberdade venha a
ser substituída por restritiva de direitos, porquanto a pena máxima, diante das
circunstâncias do caso concreto, não deve ultrapassar quatro anos”,
considerando ser o réu primário”.
Consulte a movimentação processual.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
(31) 3299-4622
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