Cabe dano moral por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
O
Colegiado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais (TNU), reunido na última quarta-feira, 7 de agosto, reafirmou a
tese de que o órgão que inscreve uma pessoa em cadastro de
inadimplentes por dívida já paga tem o dever de compensá-la por danos
morais, desde que ausentes prévias inscrições legítimas.
A decisão foi dada em processo movido por uma estudante
que teve o seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes pela Caixa
Econômica Federal (CEF) em 25/06/2009, em razão de atraso no pagamento
da prestação do Programa de Financiamento Estudantil (FIES), de nº 43,
com vencimento em 15/04/2009, mas que havia sido paga em 05/06/2009.
A
sentença de primeiro grau deu ganho de causa à financiada, condenando a
CEF ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$
3.000,00. Entretanto, o banco recorreu da decisão, conseguindo sucesso
junto à Turma Recursal de Minas Gerais (TR/SJMG). A CEF argumentou que a
Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que não
cabe indenização por dano moral nos casos de anotação irregular em
cadastro de proteção ao crédito se houver outra inscrição legítima
relacionada ao mesmo devedor.
Para
enquadrar a situação nesta hipótese e conseguir reverter a situação a
seu favor na TR/SJMG, o banco apresentou outra parcela em aberto em nome
da estudante na data da inscrição indevida, referindo-se a uma parcela
com vencimento em 15/06/2009 e que, portanto, segundo a instituição,
seria passível de inscrição em 25/06/2009.
Acontece
que na TNU, o relator do processo, juiz federal Luiz Claudio Flores da
Cunha, considerou que a Súmula 385 do STJ foi distorcida na
interpretação dada pela TR/SJMG, e que, pelo contrário do exposto no
acórdão, serve de fundamento à procedência do pedido da autora. Segundo o
magistrado, “a TR/SJMG se referiu a uma prestação, como causa de
decidir, que não é prévia à prestação objeto da inscrição indevida, nem
foi ela própria objeto de inscrição”.
Ele
ressaltou que uma dívida vencida e não paga “passível” de inscrição não
serviria para eximir quem leva o nome de um financiado indevidamente ao
cadastro de inadimplentes do dever de compensá-lo por danos morais. O
juiz explicou ainda que se a dívida tinha vencimento em 15/06/2009,
sequer era passível de inscrição, porque deveria ser respeitado o prazo
de dez dias de inadimplência tolerada no FIES.
“Veja-se
que a dívida com vencimento em 15/06/2009 só se torna dívida não paga
ao final deste dia, portanto, o dia 16/06/2009 é o primeiro dia do prazo
de 10 dias de mora tolerada, completando o prazo de dez dias em
25/06/2009 até o final do qual ainda cabe o pagamento sem inscrição em
cadastro, somente sendo “passível” de inscrição a partir do dia
26/06/2009”, detalhou o magistrado.
Dessa
forma, a TNU entendeu que deve ser restabelecido o texto da sentença,
inclusive quanto ao valor da compensação por dano moral. “É
desnecessário determinar à Turma Recursal de origem que arbitre a
compensação pelos danos morais advindos de decisão em sentido contrário a
sua, já que existente decisão perfeita neste mesmo sentido nos autos”,
conclui o juiz.
Nº do Processo: 0074936-28.2010.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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